Acórdão Nº 4003609-16.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo4003609-16.2019.8.24.0000
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4003609-16.2019.8.24.0000, de Joinville

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO - TESE ACOLHIDA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.

Honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar e, por isso, o salário líquido do executado é penhorável em até 30%.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003609-16.2019.8.24.0000, da comarca de Joinville 2ª Vara de Direito Bancário em que é Agravante Hasse Advocacia e Consultoria e Agravado Esmael Peixer.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra e participaram do julgamento, realizado em 13 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Jânio Machado e Des. Roberto Lucas Pacheco.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2020

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hasse Advocacia e Consultoria porque inconformada com decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença movido em face de Esmael Peixer, indeferiu seu pedido de penhora de percentual do salário do executado.

Alega que o crédito executado é de natureza alimentar, pois se trata de honorários advocatícios sucumbenciais, havendo previsão expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade do salário do executado.

Requer a antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi deferido (fls. 42/44).

O agravado não apresentou contraminuta (fl. 48).

Este é o relatório.


VOTO

A súplica recursal dirige-se contra interlocutória que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora sobre percentual do salário do executado.

Passo à análise recursal.

Apesar de os valores salariais auferidos pelo devedor serem destinados às suas despesas de subsistência (e, por isso, de regra impenhoráveis), o art. 833, §2º, excepciona expressamente a impenhorabilidade quando o crédito executado também é alimentar. Está escrito na lei:

"Art. 833. São impenhoráveis:

(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os...

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