Acórdão Nº 4003688-58.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-10-2020

Número do processo4003688-58.2020.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4003688-58.2020.8.24.0000, de Sombrio

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE LIMITA LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO E DETERMINA O AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO POR PARTE DOS QUE DEIXARÃO DE FIGURAR NO FEITO. INSURGÊNCIA DOS LIQUIDANTES.

AVENTADA AUSÊNCIA DE OBSTACULIZAÇÃO DA DEFESA OU DE COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO FORMADO POR QUATRO ESPÓLIOS. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ FAZ PRESUMIR A POSSIBILIDADE DE INCIDENTES PROCESSUAIS POR IMPLICAR INTERESSES DE TODOS OS SUCESSORES DE CADA UMA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE DEMANDA A ANÁLISE DE INÚMEROS DOCUMENTOS E A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM EVENTUAIS PERÍCIAS. VOLUME DOS AUTOS QUE INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE SEU DESMEMBRAMENTO RENDERIA MELHOR CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. ADEMAIS, RESTRIÇÃO QUANTITATIVA QUE SE ENCONTRA DENTRE AS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO PARA QUE POSSA ZELAR PELA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

SUPOSTA POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO DAQUELES QUE TERÃO DE AJUIZAR NOVAS DEMANDAS. LAPSO PRESCRICIONAL QUE ESTARIA EXAURIDO. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO QUE NÃO IMPLICA NOVO AJUIZAMENTO AUTÔNOMO, MAS SIM O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM TANTOS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4003688-58.2020.8.24.0000, da comarca de Sombrio 1ª Vara em que é Agravante Sucessão de Pedro Serafim Martins e outros e Agravado Banco do Brasil S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born que dele participou, juntamente com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Zanelato.

Florianópolis, 01 de outubro de 2020.

Desembargador Mariano do Nascimento

Relator


RELATÓRIO

Espólio de Agenor da Cunha Martins, Espólio de Arlindo Cunha, Espólio de Auta Colares Coelho e Espólio de Pedro Serafim Martins interpuseram agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos da "liquidação de sentença" n. 4003688-58.2020.8.24.0000, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a magistrada de origem assim consignou (p. 681 dos autos originários):

"Considerando que a multiplicidade de litigantes no polo ativo compromete a rápida solução do litígio e dificulta o cumprimento da sentença, dada a necessidade de averiguação de situações individualizadas, tanto jurídicas, como por exemplo, a regularidade da representação dos Espólios, quanto fática, a exemplo da verificação da existência do direito material e de eventual quantum devido, com base no § 1º do art. 113 do CPC, LIMITO o litisconsórcio facultativo, determinando que cada requerente ajuíze sua pretensão em procedimento autônomo, instruindo-o com a documentação e cálculos pertinentes.

Em face do exposto, sob pena de extinção do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar o requerimento das págs. 637/640, indicando o litisconsorte cuja pretensão será processada nestes autos, devendo indicar as páginas que contenham os documentos referentes à parte ou juntá-los com a manifestação, observando o procedimento do art. 511 do CPC.

Alegaram os insurgentes, após salientar a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em síntese, que: a) a hipótese não se amolda ao previsto no art. 113, § 1º do CPC, porquanto o litisconsórcio formado nos autos não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa; e, b) a propositura de novos procedimentos de liquidação de sentença pelas partes que deixariam de participar da lide redundaria no perecimento do direito destas, uma vez que o prazo prescricional encontra-se exaurido.

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (pp. 22/25) e ofertadas contrarrazões (pp. 2/33), vieram os autos conclusos.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos de liquidação de sentença, na qual a togada singular além de limitar o litisconsórcio multitudinário, determinou o ajuizamento autônomo de liquidação de sentença por aqueles que deixarão de participar da lide.

Pois bem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso propriamente dito.

Da ausência de obstaculização à tramitação do feito.

Sustentam os agravantes que o litisconsórcio formado no pólo ativo não compromete a rápida solução do litígio, tampouco dificulta a defesa ou o cumprimento de sentença, requisitos estes exigidos para que se faça a limitação do número de autores ou réus.

Razão, todavia, não lhes assiste.

Diz-se isso porque a rápida análise dos autos evidencia que o litisconsórcio é formado por quatro espólios, circunstância que por si só faz presumir a possibilidade de incidentes processuais em razão do envolvimento de direitos de todos os sucessores dos credores.

Além disso, a demanda trata de liquidar ação referente a expurgos inflacionários, o que implica a análise de inúmeros documentos, a realização de cálculos complexos e eventualmente perícia técnica, com a apresentação de pareceres dos assistentes e discussão sobre a apuração dos valores.

Outrossim, a quantidade de páginas que atualmente compõe os autos também induz à conclusão de que o seu desmembramento melhor se harmonizaria com o princípio constitucional da celeridade processual.

Não fossem tais argumentos, não é demais lembrar que a liberdade dada ao autor, de propor a demanda em conjunto com outras...

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