Acórdão Nº 4003697-88.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo4003697-88.2018.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4003697-88.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: TEODOLINDA MARIA CASTILHOS CHAGAS AGRAVANTE: ANTONIO JANDIR CHAGAS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS

RELATÓRIO

TEODOLINDA MARIA CASTILHOS CHAGAS e ANTONIO JANDIR CHAGAS interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, nos autos da Ação da Execução n. 0306251-05.2016.8.24.0018, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS contra os agravantes, rejeitou a exceção de executividade.

Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o imóvel objeto de constrição é bem absolutamente impenhorável, devendo ser reconhecido como bem de família na parte que lhes cabe, em razão do usufruto vitalício constituído.

Deferida a gratuidade da Justiça (Evento 39).

Intimados, os agravados apresentaram suas contrarrazões (Evento 45).

É o relato necessário.

VOTO

Adianto que o recurso logra parcial conhecimento.

Insurgem-se os agravantes contra decisão que rejeitou a exeção de pré-executividade intentada em ação de execução de título extrajudicial, considerando penhorável o imóvel matrícula n. 9.505, visado ao pagamento das quantias devidas em razão das cédulas de crédito bancário B40830616-3 e B50830054-0, firmado entre as partes. A decisão foi proferida nos seguintes termos:

"Decisão de fls., 175/177: "Autos n° 0306251-05.2016.8.24.0018 Ação: Execução de Título Extrajudicial/PROC. Exequente: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul - Sicredi. Executado: Teodolinda Maria Castilhos Chagas Me e outros. Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual os executados Teolinda Maria Castilhos Chagas e Antonio Jandir Chagas opuseram exceção de préexecutividade alegando, em suma: a) fração de 28,50m² do imóvel de matrícula n. 9.505 foi recebido de herança, em razão do falecimento do pai da executada, Sr. Eugênio Castilhos; e, b) referido imóvel é considerado bem de família, recaindo inclusive sobre ele usufruto vitalício em favor da viúva meeira, a Sra. Eva Ilzolina Castilhos, e, portanto, impenhorável. O credor se manifestou às folhas 162/174. É o breve relato.

A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial e que pode ser arguida a qualquer tempo, uma vez que debate questões de ordem pública inseridas na execucional. É cediço que a exceção só poderá ser manejada em casos excepcionais, quando manifesta a nulidade do título ou do processo de execução, cujo reconhecimento deveria ter sido declarado de ofício, não se estendendo a questões diversas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e...

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