Acórdão Nº 4003906-86.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021
Número do processo | 4003906-86.2020.8.24.0000 |
Data | 06 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4003906-86.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: REYNALDO TOBALDINI AGRAVANTE: TANIA TOBALDINI AGRAVANTE: ROBERTO TOBALDINI AGRAVANTE: PATRICIA TOBALDINI AGRAVANTE: RENATO TOBALDINI AGRAVANTE: DEBORA TOBALDINI AGRAVANTE: RICARDO TOBALDINI AGRAVADO: LAURA COSTA TORRES
RELATÓRIO
REYNALDO TOBALDINI, TANIA TOBALDINI, ROBERTO TOBALDINI, PATRICIA TOBALDINI, RENATO TOBALDINI, DEBORA TOBALDINI e RICARDO TOBALDINI interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 0021845-11.2002.8.24.0023/01, que movem em face de LAURA COSTA TORRES, indeferiu a penhora de veículo de seu pretenso companheiro, embora, segundo afirmam, ele tenha sido adquirido na constância da união estável (eventos 139 e 151, da origem).
Discorreram, em suma, que: (a) em casos como o da presente demanda, no qual incide o regime da comunhão parcial de bens, o pedido de penhora pode acontecer sobre bens adquiridos na constância do enlace, uma vez que os bens são de propriedade de ambos os companheiros; (b) ao analisar os bens em nome do Sr. Henrique, observa-se que, enquanto o veículo Citroen/C3 Aircross foi adquirido no ano de 2015, o Hyundai/Creta foi comprado em 25.09.2018 e, assim, haja vista as demonstrações já realizadas acerca do longo tempo de convivência do casal, indubitável que ambos os veículos foram adquiridos na constância da união; e (c) o casal vive sob regime de comunhão parcial e possui bens em conjunto, dado que foram adquiridos na constância da união estável (união estável expressamente declarada pelo Sr. Henrique na procuração firmada em 14.06.2016).
Pediram a reforma da decisão.
Sem contrarrazões (evento 27)
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão que, na origem, indeferiu pedido de penhora sobre bens do pretenso companheiro da agravada.
A alegação é, em suma, de que a agravada e seu companheiro vivem em união estável desde 14.06.2016 e possuem dois veículos, os quais foram adquiridos posteriormente ao estabelecimento do vínculo. Desta forma, estaria afastada a obstativa apresentada pela decisão agravada, dado que, sendo comuns os bens, eles podem ser penhorados para responder pela dívida da companheira agravada.
O recurso comporta parcial provimento.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, esta que julgou procedentes os pedidos formulados pelos agravantes, para anular o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Promessa de Compra e Venda", firmado entre Valéria Emília Maria Matte e Oscar Leopoldo Matte e Laura Costa Torres, relativamente ao imóvel matriculado no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, no Livro 2, às fls. 001, sob n. 55226, e os demais dele dependentes, bem como condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios à base de R$ 5.000,00, os quais foram, posteriormente, minorados para R$ 3.000,00, por acórdão de minha lavra.
Transitado em julgado o acórdão, os agravantes aforaram o cumprimento de sentença em face dos executados. Após o pagamento de partes do débito pelos demais executados, remanesceu nos autos somente a agravada LAURA COSTA TORRES, em...
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