Acórdão Nº 4003926-77.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo4003926-77.2020.8.24.0000
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualPetição Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Petição Criminal Nº 4003926-77.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

REQUERENTE: LUCIANA MARIA DOS SANTOS PIRES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno formulado por Brasil Transportes de Entulho Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de pedido defensivo de produção de prova pericial, realizado na fase de diligências (evento 112 dos autos 0905767-94.2016.8.24.0064).

O agravante sustentou, em síntese que, apesar de o agravo de instrumento não ser o recurso adequado, por ferir o "status dignitatis" caberia a análise da matéria de ofício, pugnando o provimento deste.

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão monocrática refutada (evento 25).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de insurgência de Brasil Transportes de Entulho Ltda contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de pedido defensivo de produção de prova pericial, realizado na fase de diligências (evento 112 dos autos 0905767-94.2016.8.24.0064).

In casu, o recurso não foi conhecido monocraticamente por este signatário, conforme fragmento que se transcreve:

O recurso não merece conhecimento.

As decisões interlocutórias, no âmbito penal, via de regra são irrecorríveis, salvo aquelas previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, que são refutadas por recurso em sentido estrito, admitindo excepcionalmente interpretação extensiva em situações que se compatibilizem com as dispostas no seu rol, o que não é a hipótese dos autos.

De acordo com a doutrina:

Como o próprio nome indica, o mencionado recurso foi elaborado para aplicação restrita, ou seja, estritamente nos casos assinalados em lei. E isso porque se cuida de recurso previsto para a impugnação de apenas algumas decisões interlocutórias. Dizemos algumas porque, em regra, as interlocutórias são irrecorríveis, exceto quando encerram o processo ou determinada fase procedimental, como é o caso das interlocutórias mistas [...]. As demais, as simples, não se submetem a recurso, podendo ser impugnadas por ocasião da apelação, ou, se for o caso, por meio de habeas corpus. Algumas delas, porém, sujeitam-se ao recurso em sentido estrito, conforme previsão do art. 581 do CPP. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira, 20ª ed., São Paulo : Atlas, 2016; pg. 981).

Nesse sentido, mutatis mutandi, já decidiu esta Corte (Recurso Criminal n. 2014.073203-8, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-02-2015):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSURREIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO CONTEMPLADAS NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Ademais, a legislação processual penal não prevê, entre seus recursos, o agravo de instrumento - admitido de forma excepcional na esfera criminal, a exemplo do que ocorre no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. É, de outro modo, um recurso típico do processo civil e conta com rito próprio e díspar de todos os recursos criminais.

Por conseguinte, inexistindo dúvida...

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