Acórdão Nº 4003989-44.2016.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo4003989-44.2016.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4003989-44.2016.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000913-39.1997.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Müller Comércio do Vestuário Ltda. contra a decisão que, na execução fiscal n. 0000913-39.1997.8.24.0035, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da ora agravante, julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente em relação aos sócios da devedora, e determinar o prosseguimento da ação apenas e tão somente em relação à sociedade empresária.

A agravante busca a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que se encontra em situação de hipossuficiência, já que encerrou suas atividades há mais de 5 anos, não possuindo faturamento e nem patrimônio capaz de arcar com as custas processuais.

No que tange ao mérito, aduz que a decisão proferida merece ser reformada, em virtude do Fisco ter aplicado multa no percentual de 100% (cem por cento) do valor principal de forma abusiva e confiscatória, em que pese a previsão contida na Lei Estadual n. 5.983/81, alterada pelo art. 14 da Lei n. 15.856/2012, cujo texto isenta a multa moratória e limita os juros relativos aos fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial de falência, concordata ou recuperação judicial.

Sustenta que foi decretada a sua concordata no ano de 1996 e sua falência em 2012, e considerando que não pode ser aplicada a lei mais gravosa ao contribuinte, pleiteia a isenção da multa pois não haverá prejuízo aos cofres públicos por se tratar de uma obrigação acessória.

Subsidiariamente, postula a redução da multa ao patamar de 20% (vinte por cento), considerando que deve se observar a capacidade contributiva do contribuinte e não ferir o direito de propriedade, sobretudo porque a empresa enfrenta crise econômica desde 1996.

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.

O pedido de justiça gratuita foi deferido precariamente no Evento 17.

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 26).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça doutor Paulo Ricardo da Silva, opinou pelo parcial conhecimento do agravo e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento, tão somente para que seja deferida à agravante o benefício da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida (Evento 42).

É a síntese do essencial.

VOTO

Inicialmente, quanto ao pedido da justiça gratuita, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Tal comando encontra regulamentação infraconstitucional nos arts. 98 a 102 do Diploma de Processo Civil, os quais estabelecem concretamente os requisitos e procedimentos para a concessão da benesse.

O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

É oportuno, ainda, transcrever o teor do art. 99, § 2º, do Cânone Processual:

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Por se tratar de pessoa jurídica, aplica-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.

Colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO.INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA QUE, EM RAZÃO DA SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO FINANCEIRA, TEVE A FALÊNCIA DECRETADA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 481 DO STJ. PRETENSÃO...

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