Acórdão Nº 4004040-50.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo4004040-50.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4004040-50.2019.8.24.0000

Relator: Des. Gerson Cherem II

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DA MEEIRA.

1) REMOÇÃO DA VIÚVA DA INVENTARIANÇA. TENCIONADA SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ JULGAMENTO DOS AUTOS DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO POST MORTEM. PRECLUSÃO SOBRE A ALEGADA SONEGAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E POSSE SOBRE OS BENS, POR SER PROPRIETÁRIA NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA, A QUAL NÃO CONHECEU DO RECURSO NOS PONTOS.

2) VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. OMISSÃO PELA AGRAVANTE. ALEGADO USO DO DINHEIRO PARA PAGAR DESPESAS DO CASAL, DO FUNERAL E COM A CONSERVAÇÃO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE QUE NÃO SÓ OMITIU OS VALORES, COMO UTILIZOU MAIS DA METADE DELES. CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS III E VI DO ART. 622, DO CPC/15, EVIDENCIADAS. REMOÇÃO ESCORREITA. RECLAMO DESACOLHIDO NO PONTO.

3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004040-50.2019.8.24.0000, da comarca de Criciúma Vara da Infância e da Juventude e Anexos em que é Agravante Solange Rabello de Oliveira Guessi e Agravado Nestor Guessi.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas pela agravante, suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido por este Relator, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi e o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 05 de março de 2020.

Gerson Cherem II

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Rabello de Oliveira contra interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma que, nos autos do incidente de remoção de inventariante aforado por Nestor Guessi, acolheu o pleito, nos seguintes termos (fl. 31):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a remoção da inventariante Solange Rabello de Oliveira Guessi, substituindo-a pelo herdeiro Nestor Guessi, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, firmar o termo de compromisso, em atenção ao disposto no art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A inventariante removida deverá ser intimada para entregar ao seu substituto, se for o caso, os bens do espólio, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme o caso, e de até mesmo multa, conforme preceitua o art. 625 do Código de Processo Civil.4. Firmado o termo, deve o inventariante se manifestar a respeito do pedido de fl. 153 dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias.5. Expirado o prazo para recursos, junte-se cópia desta decisão aos autos de inventário, desapense-se este incidente e arquive-se.6. Intimem-se.

A viúva apontou equívoco na decisão, pois não configuradas as hipóteses do art. 622, do CPC/15. Pleiteou assim seu restabelecimento como inventariante. Em decorrência, tencionou liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, com a reforma do decisum ao final (fls. 01/12).

Indeferido o efeito suspensivo pelo signatário (fls. 122/136), o agravado deixou de apresentar contraminuta (fl. 141).

É o relatório.

VOTO

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em inventário, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conhece-se em parte do recurso.

A meeira insurge-se contra interlocutória que reconheceu sonegação, desvio e dilapidação de patrimônio comum, removendo-a da inventariança e nomeando o herdeiro Nestor Guessi.

Inicialmente, tenciona a suspensão do processo de inventário até que seja julgado o proc. n. 0308817-81.2017.8.24.0020, ajuizada por B. de O. M., pois trata-se de reconhecimento de filiação post mortem, circunstância que prejudicaria eventual partilha de bens deixados pelo extinto.

Além disso, discorre que, quanto ao veículo Honda/Biz e aos bens do salão de beleza, as alegações do agravado foram alvo de decisão transitada em julgado - sentença homologatória do inventário -, sobre a qual se operou a preclusão.

No mérito, assevera que, por ser meeira do patrimônio amealhado juntamente com o de cujus, trata-se de patrimônio exclusivo seu. Em vista disso, as verbas rescisórias trabalhistas recebidas pelo finado pertenceriam a si. Tocante aos sonegados, quais sejam, uma motocicleta e bens de um salão de beleza, assevera ausência de provas sobre o suposto vício.

Por outro prisma, os valores constantes em conta bancária do falecido teriam sido utilizados para fazer frente às despesas com funeral, impostos e reforma para conservação do imóvel.

Alfim, subsidiariamente, tenciona seja-lhe assegurado o direito real de habitação e a posse sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens.

Na espécie, tenciona a recorrente ver-se restabelecida como inventariante dos bens deixados por Luciano de Amorim Guessi, com quem foi casada pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 13 dos autos do inventário).

1) Do pleito de suspensão do inventário e da preclusão:

Atinente ao pleito de suspensão do feito, em decorrência da ação proposta por B. de O. M., tem-se no Sistema de Automação do Judiciário indicativo de que a demanda (proc. n. 0308817-81.2017.8.24.0020) foi sentenciada em 10.06.2019, com julgamento improcedente do pleito de reconhecimento de filiação post mortem, pendendo recurso de apelação.

Ademais, o togado singular, ao nomear o novo inventariante, determinou sua manifestação acerca do requerimento da suposta herdeira (fl. 47), manejado nos autos do inventário (fl. 184), tudo evidenciando que ainda decidirá sobre a matéria.

Por conseguinte, para evitar supressão de instância, deixa-se de conhecer do reclamo no ponto.

Doutra banda, a recorrente aduz (fl. 10): "na sentença homologatória do Inventário, já houve decisão com relação a alegação dos bens pelos Herdeiros dissidentes da Inventariante, ALEGAÇÕES SEM PROVAS, o que não foi objeto de recurso ou irresignação de Apelação, portanto, não poderia mais ser alegado nos Autos do Incidente, face a preclusão do direito."

O agravo de instrumento serve para a análise do acerto ou desacerto do decisum proferido em primeira instância, jamais para esquadrinhar outras alegações que somente foram trazidas à tona neste grau de jurisdição.

Mutatis mutandis, calha enfatizar que a "preliminar de carência de ação, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser apreciada, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2007.037715-3/0001.02, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 11.12.2008).

Nessa toada, a inovação nas razões recursais constitui-se em circunstância que obsta o conhecimento do agravo de instrumento neste aspecto, pois, se assim não se procedesse, ocorreria supressão de instância.

A Corte Catarinense decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. ÔNUS DA PROVA. DANOS DECORRENTES DE DESLIZAMENTOS DE TERRA SUPOSTAMENTE OCASIONADOS POR EXPLOSÃO DO GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUE EXIMA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AGRAVANTE. ÔNUS INVERTIDO EM FAVOR DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É defeso ao Juízo ad quem apreciar matéria, mesmo que de ordem pública, quando pendente de análise no juízo a quo, sob pena de supressão de instância (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011006-1, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 05-09-2013)". (AI n. 2013.062253-8, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 28.05.2014).

Ventilada no recurso tese não apreciada na decisão recorrida, ainda que seja tema cognoscível de ofício pelo julgador, é de se não conhecer do ponto levantado, pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2012.000800-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13.02.2014).(Grifou-se).

Dessarte, não se conhece do recurso nos pontos.

2) Do direito real de habitação e da posse:

A agravante tenciona seja-lhe assegurado o direito real de habitação, nos termos do art. 1.831, do Código Civil (fl. 11). Assevera que o aludido direito está garantido por sentença nos autos do inventário.

Além disso, pugna pela posse sobre os bens, "por ser 50% proprietária" (fl. 12).

Ocorre que não se vislumbra o maneio dos referidos pleitos no momento da resposta (fls. 31/40, SAJ/PG).

Nessa linha de raciocínio, a insurgente lançou mão de argumentos ainda não enfrentados no juízo singular: direito real de habitação e posse sobre os bens, por ser proprietária na proporção de metade.

Embora a sentença do inventário tenha resguardado à agravante o direito real de habitação (fl. 77, SAJ/PG), o decisum foi desconstituído por este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 108/116).

Em decorrência, torna-se inviável conhecer do tema, sob pena igualmente de supressão de instância.

3) Da remoção:

Alega a insurgente que (fl. 11) "sempre agiu pautada no princípio da boa-fé objetiva, atuando com confiança e credibilidade, tanto quanto nas solicitações feitas pelo d. juízo como na prestação de contas no processo."

Discorre que (fl. 06) "é MEEIRA do...

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