Acórdão Nº 4004246-30.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo4004246-30.2020.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4004246-30.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MARLI EICHINGER KRUGER AGRAVANTE: TACIANA CRISTINA KRUGER AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS KRUGER AGRAVANTE: LUIS FERNANDO KRUGER AGRAVANTE: HEINZ KRUGER AGRAVANTE: LUCIANA SELL AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR KRUGER AGRAVANTE: ADIO KRUGER AGRAVADO: ELFRIDA RAHN

RELATÓRIO

Marli Einchiger Kruger, Augusto Cesar Kruger, Taciana Cristina Kruger, Alberto Carlos Kruger, Monica Reblin Kruger, Luiz Fernando Kruger, Heinz Krüger, Elisabeth Weiss Krüger, Luciana Sell e Adio Krüger, interpuseram agravo de instrumento de decisão da juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul, que, no evento 40 dos autos da ação de inventário nº 0311723-30.2016.8.24.0036 movida por Elfrida Hahn (inventariante), em virtude do falecimento do seu companheiro Alitor Krüger, indeferiu pedido de inclusão dos agravantes como herdeiros do falecido.

Argumentaram: "Os agravantes são herdeiros legítimos do autor da herança, na qualidade de irmãos, portanto herdeiros colaterais e facultativos. Com efeito, a habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido, nos termos dos artigos 1.055 e 1.056 do Código de Processo Civil [...]. Há direito sucessório dos irmãos do falecido, sendo estes colaterais em segundo grau [...]. Sendo assim, os agravantes são parentes colaterais do de cujus em segundo grau, conforme trata o art. 1.840 do Código Civil [...]. Desta forma, incontestável o direito dos agravantes em serem reconhecidos como herdeiros do de cujus. No caso em tela, o processo de inventário deveria ter sido protocolado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do óbito do de cujus, conforme legislação aplicável à época (art. 983 do CPC de 1973). Tendo a morte ocorrido em 02 de outubro de 2008, o inventário deveria ter sido aberto até dezembro desse mesmo ano, o que levaria a um desfecho dentro de aproximadamente 05 (cinco) anos, ou seja, em 2013, o que não ocorreu pelo agravada/inventariante ter tumultuado a sucessão com a transferência do imóvel por doação, que foi anulada pelo processo 036.09.001056-1 (fls. 71/89), em virtude fraude do negócio jurídico. Logo, em que pese o RE 646721/RS, transitado em julgado em 28/03/2019, verse sobre questões de herança e sucessão, cabe ressaltar que no caso em tela o inventário teve sua abertura postergada (2016) devido a manipulação dos documentos pela agravada que ficou claro no processo n. 036.09.001056-1 [...]. Prevalece-se, assim, o disposto no art. 1.790 [...]. Desta forma, o despacho de fls. 115 não é aplicável ao caso em tela pelas razões acima defendidas, bem como porque o rol de herdeiros apresentado às fls. 104/105 não arrolou os agravantes no plano de partilha e primeiras declarações. Tendo em vista a peculiaridade do caso, o presente inventário deve levar em consideração a legislação vigente no momento da abertura da sucessão, ou seja, 02 de outubro de 2008 - data do óbito -, e não o entendimento do RE 646721/RS, transitado em julgado em 28/03/2019, pois em condições normais o inventário teria seguido seu curso e se encerrado dentro de 05 após o falecimento do 'de cujus'" (evento 1 - AGRAVO2).

Juntaram documentos (evento 1- PROC3; INF4-18).

Em contrarrazões no evento 25, a agravada refutou os fatos e fundamentos jurídicos articulados pelos agravantes, postulando a manutenção da decisão.

VOTO

DECIDO.

1 Admissibilidade

O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, resultando...

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