Acórdão Nº 4004302-63.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-05-2022

Número do processo4004302-63.2020.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4004302-63.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DOLORES CLAUDETE JUNGLOS AGRAVADO: GENESIO JUNGLOS AGRAVADO: SERGIO WALTRICK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, exarada pelo MM. Juiz Osmar Mohr, em sede de cumprimento de sentença de demanda relativa a expurgos inflacionários ajuizada contra o ora recorrente, que, em relação aos exequentes Dolores Claudete Junglos e Genésio Junglos, rejeitou a via impugnativa e julgou extinta a execução, pela satisfação do crédito, mantendo suspenso o feito no tocante a Sergio Waltrick, até integral cumprimento do acordo firmado entre este e a casa bancária (evento 48 dos Autos n. 0300034-53.2014.8.24.0005).

A casa bancária agravante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito com espeque em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.101.937 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.438.263 (Tema 948). Postulou, outrossim, o reconhecimento da ilegitimidade ativa, seja porque se mostra necessário ser a parte exequente associada ao instituto autor da ação civil pública, seja em face de o título em execução ser decorrente de sentença coletiva prolatada em outro Estado. Afirmou, também, a existência de equívoco na conta homologada, ao argumento de que os juros moratórios devem ser contados a partir da intimação acerca da execução individual. Ao final, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso (evento 1).

Admitido o processamento do recurso, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 9).

Não houve contrarrazões.

Sobreveio decisão de sobrestamento do presente feito, por força da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.101.937 (TEMA 1075), pela Suprema Corte (evento 27).

Certificado que foi cessado o sobrestamento do recurso (evento 45), vieram os autos conclusos.

VOTO

Do processamento da via instrumental.

De início, explicita-se ser a via instrumental o meio correto para impugnar a decisão recorrida, que rejeitou a via impugnativa e julgou extinta a execução, pela satisfação do crédito em relação a dois dos acionantes, mantendo suspenso o feito no tocante a outro exequente, até integral cumprimento do acordo firmado entre este e a casa bancária.

Afinal de contas, consoante se infere, a decisão recorrida pôs fim à lide apenas parcialmente, não tendo pois natureza de sentença.

Mutatis mutandis, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o cumprimento de sentença (em face de um dos exequentes), o recurso cabível é o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em tal circunstância, na medida em que o feito executivo continuará sendo processado no juízo de origem. 2. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5056253-75.2017.4.04.0000, rel. Des. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 13.06.2018).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. INCLUSÃO DA CELESC COMO TERCEIRA INTERESSADA. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, IX, AMBOS DO CPC). PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO LIMINAR. DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. NO CASO, PORÉM, MEDIDA CONDICIONADA À PROVIDÊNCIA DE TERCEIRO, QUE, POR ISSO, NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 151, II, DO CTN. Ao requerer a notificação das concessionárias/fornecedoras de energia elétrica para que desdobrem as faturas vincendas, passando a indicar, separadamente, o ICMS decorrente da aplicação da alíquota majorada, com o objetivo de possibilitar o depósito judicial dos importes controvertidos, a apelante demonstra não poder exercer o alegado direito por si só, afastando a aplicação do art. 151, II, do CTN. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. "A fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final." (TJSC, Apelação Cível n. 0001572-40.2004.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2016) ALÍQUOTA DE 25%. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE 17%. DESCABIMENTO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19, II, A, DA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996 POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, ISONOMIA E LIVRE CONCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PATAMARES FIXADOS PELO LEGISLADOR CATARINENSE EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E À EXTRAFISCALIDADE. POSIÇÃO ASSENTADA NESTA CORTE DE JUSTIÇA. "'[...] a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art. 155, § 2º, inciso III, da CF/88), sobretudo porque não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira (extrafiscalidade)' (TJSC, Apelação Cível n. 0330810-45.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0305927-38.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-11-2018) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307861-56.2017.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 14.11.2019).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR A EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MAIS, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS EXECUTADOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO."'O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro. Precedentes. [...]' (STJ, AgInt no REsp 1640669/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09-05-2017, DJe 15-05-2017). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0006621-62.2009.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-09-2018).FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0802405-68.2013.8.24.0036, rel.ª Des.ª Vera Lúcia...

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