Acórdão Nº 4004337-23.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo4004337-23.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4004337-23.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: JOCELI APARECIDA BASTOS BELEM LERMEN AGRAVADO: JSL COMERCIO DE MOVEIS EIRELI


RELATÓRIO


Joceli Aparecida Bastos Belem Lermen interpôs agravo de instrumento da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, nos autos da "ação de embargos a execução" n. 0300740-17.2017.8.24.0139, acolheu a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita e revogou a referida benesse.
Sustentou, em síntese, que ao contrário do "contido na decisão agravada, a Agravante possui endereço na Avenida Governador Celso Ramos, nº 256, Bairro Vila Nova, Porto Belo (SC), e não é proprietária de imóveis conforme certidão apresentada nos autos (fls. 40), a empresa Amanda Móveis e Eletrodomésticos Ltda, CNPJ 10.889.577/0001-50 (fls. 60/66) se trata de empresa extinta e desativada e falida (de fato), e as fotos dos móveis (fls. 67/72) não pertencem a agravante, a fachada da ex-filial da loja Amanda Móveis e Eletrodomésticos Ltda, CNPJ 10.889.577/0001-50 (fls. 73) atualmente desativada (falida de fato), a agravante não possui apartamento supostamente avaliado em R$ 1.300.000,00 conforme alegado pelo agravado (fls. 74/75), sendo o contexto dos autos comprova-se que a agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo direito ao benefício da justiça gratuita".
E ainda, defendeu que "quanto ao acordo de R$ 50.000,00 paga em outra demanda tal pagamento foi efetuado pela extinta empresa Amanda Móveis e Eletrodomésticos Ltda, CNPJ 10.889.577/0001- 50 e tal fato não poderá servir como óbice para o deferimento da justiça gratuita a agravante e ou a sua revogação, motivo pelo qual deverá ser provido o presente agravo de instrumento e reformar a decisão agravada".
Requereu a concessão do efeito suspensivo, e ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em decisão monocrática terminativa, o agravo de instrumento foi conhecido e provido, com a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 14), oportunidade em que a agravada interpôs agravo interno (n. 4004337-23.2020.8.24.0000/50000 - evento 21), que acarretou na decisão monocrática terminada proferida no evento 39, na qual revogou a decisão extintiva e determinou o retorno do autos para análise do pedido liminar.
Proferida decisão concedendo a a tutela recursal para deferir a benesse almejada até o julgamento do mérito (evento 74).
Instada, a agravada apresentou contrarrazões, com a juntada de documentos (evento 74).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


De pronto, não se conhece da documentação nova acostada pela agravada junto às contrarrazões, porquanto superveniente à decisão objurgada, sob pena de supressão de instância.
A propósito, mutatis mutandis:
INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS NAS CONTRARRAZÕES QUE NÃO PODEM SER APRECIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento destina-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, no contexto da formação da convicção da magistrada de origem. Logo, se os documentos que instruem o instrumento do agravo não foram exibidos à magistrada a quo e, portanto, não lhes serviram de parâmetro para formação do seu convencimento, não pode o Tribunal conhecê-los para reformar a decisão singular, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.009706-1, de São José, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2015; grifou-se).
Ademais, a análise sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento já restou efetuada na decisão de evento 74, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
A insurgência da agravante versa, em síntese, sobre a impugnação/revogação à concessão do benefício de justiça gratuita.
Não obstante ter sido concedida a tutela recursal em sede provisória, a tese da agravante não merece amparo.
Com efeito, sobre o benefício da justiça gratuita, preceitua a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Além do mais, tal benesse também possui previsão no Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as despesas com publicação na imprensa oficial,...

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