Acórdão Nº 4004358-04.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo4004358-04.2017.8.24.0000
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4004358-04.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Robson Luz Varella

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE APRECIAR A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA PRECLUSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA.

ASSERTIVA DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DIANTE DA UTILIZAÇÃO PELA CREDORA DE PARÂMETROS DIVERSOS DAQUELES CONTIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO – TEMÁTICA VENTILADA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR E DEVIDAMENTE APRECIADA – PRECLUSÃO OPERADA – EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

Por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Sob esse prisma, não é dado a parte executada aduzir a ocorrência de excesso de execução, porquanto a temática já foi objeto de apreciação em pronunciamento judicial que examinou os embargos do devedor, estando, assim, acobertada pelo instituto da preclusão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM – DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO – ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ.

A fixação de honorários advocatícios pela decisão impugnada é pressuposto inarredável à majoração da verba nesta instância, de forma que, ausente a fixação do estipêndio em primeiro grau, inviável falar em acréscimo da remuneração devida ao profissional.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004358-04.2017.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Hospital Santa Inês S/A e Agravado HVB Export Leasing GMBH.

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

Do julgamento, realizado em 1º de dezembro de 2020, participaram a Exma. Sra. Desa. Rejane Andersen e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.



Florianópolis, 16 de Janeiro de 2021.



Desembargador Robson Luz Varella

Relator





RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hospital Santa Inês S/A em face de decisão interlocutória proferida na ação de execução n. 0002596-94.2003.8.24.0005, ajuizada por HVB Export Leasing GMBH, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento de excesso de execução, nos seguintes termos:

Entretanto, conforme o próprio executado aduz na referida petição, foram interpostos Embargos à Execução. Neste sentido, ressalta-se que o excesso de execução pode ser, como foi, alegado em sede de Embargos (art. 745, III, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 817, III, do Novo Código).

Tais embargos foram julgados improcedentes, em sentença que já transitou em julgado. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa, visto que o executado já teve a oportunidade de impugnar o valor do débito, o fez, e obteve decisão improcedente.

[...]

Indefiro, portanto, o petitório de páginas 208-211 (fl. 107).

Nas razões de insurgência defende a inocorrência da preclusão, porquanto, apesar de opostos embargos do devedor, estes versaram apenas sobre "a quitação da dívida na revisional ante a indexação dos valores e dólares americanos para reais" (fl. 7) e não sobre excesso de execução. Afirma que há "erro no cálculo apresentado, cujo valor equivale a aproximadamente 25 (vinte e cinco) vezes o valor real da dívida" (fl. 4). Aduz que ao postular a penhora via Sistema Bacenjud, o exequente colacionou planilha na qual verificou-se a cobrança da quantia de R$ 2.623,911,75 (dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), ao passo que o montante devido é de US$ 53.833,17 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e três dólares e dezessete centavos). Afirma, ainda, que o decisório vergastado confirma a "conduta desleal do agravado" que elevou o "quantum debeatur" sem observar os parâmetros do título executivo. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (fls. 1/15).

O almejado efeito suspensivo deixou de ser concedido (fls. 409/410).

Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado para apresentar resposta (fl. 442).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito de reconhecimento do excesso de execução diante da preclusão consumativa.

Pois bem.

A irresignação cinge-se na inocorrência da preclusão, porquanto, apesar de opostos embargos do devedor, estes versaram apenas sobre "a quitação da dívida na revisional ante a indexação dos valores e dólares americanos para reais" (fl. 7) e não sobre excesso de execução. Afirma a parte insurgente que há "erro no cálculo apresentado, cujo valor equivale a aproximadamente 25 (vinte e cinco) vezes o valor real da dívida" (fl. 4). Aduz que ao postular a penhora via Sistema Bacenjud, o exequente colacionou planilha na qual verificou-se a cobrança da quantia de R$ 2.623,911,75 (dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, novecentos e onze reais e setenta e cinco centavos), ao passo que o montante devido é de US$ 53.833,17 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e três dólares e dezessete centavos). Afirma, ainda, que o decisório vergastado confirma a "conduta desleal do agravado" que elevou o "quantum debeatur" sem observar os parâmetros do título executivo.

Entretanto, adianta-se, o recurso não merece conhecimento.

No Juízo de Origem, HVB Export Leasing GMBH promoveu ação de execução, autuada sob n. 0002596-94.2003.8.24.0005, em face de Hospital Santa Inês S/A, Jaú Noé Gaya e Neusa Maria Anselmo da Silva Gaya, lastreada no "contrato de arrendamento DF 7397", no valor atualizado de R$ 928.708,88 (novecentos e vinte e oito mil, setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos).

Devidamente citados, os devedores opuseram embargos, registrados sob n. 0005524-18.2003.8.24.0005 (005.03.005524-0), nos quais ventilaram a existência de ação revisional, na qual questionava-se o índice de atualização monetária pelo dólar americano, nos termos do contrato entabulado entre as partes, oportunidade em que postularam a adoção do INPC diante da repentina valorização da moeda estrangeira, o que inviabilizou o adimplemento da obrigação. Além disso, defenderam que a dívida exequenda, inclusive, estaria quitada.

Os aludidos embargos foram rejeitados (fls. 126/127), mantendo-se hígido o título exequendo. Nas razões de decidir, o Togado consignou:

Infere-se nos autos que a ação revisional foi julgada improcedente, já conta com trânsito em julgado, e que o valor total da dívida exequenda (US$ 259.415,89) é muito maior do que o depósito efetuado incidentalmente na ação revisional – equivalente a US$ 36.624,80 (fl. 127).

Após a retomada da marcha processual do feito expropriatório, a credora postulou a penhora de ativos financeiros, com a juntada de planilha atualizada do débito, momento em que a parte executada colacionou petitório notificando equívoco nos cômputos diante da suposta inobservância dos parâmetros para atualização do débito estampada no título exequendo (fls. 160/165), ensejando a prolação do "decisum" vergastado.

Sob esse prisma, vislumbra-se que nos embargos do devedor, ao alegar que na demanda de conhecimento discutia-se a modificação do atualizador monetário convencionado e que a importância devida consistiria em cifra menor do que a postulada pela credora, temáticas que, caso acolhidas, acarretariam redução expressiva da dívida, razão pela qual os executados demonstraram que objetivavam, além do reconhecimento de inexistência do débito, a ocorrência de excesso.

Assim, não é dado a parte aduzir novamente a ocorrência de excesso de execução, porquanto a temática já foi objeto de apreciação em sede de embargos do devedor, estando, assim, acobertada pelo instituto da preclusão, incidindo a regra do art. 507 do Código Processual Civil, segundo a qual "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Acerca da matéria, colhe-se do escólio de Didier Júnior:

A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 417).

Na mesma senda é o entendimento deste Sodalício:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NO PROCESSO EM PRONUNCIAMENTO NÃO ATACADO POR...

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