Acórdão Nº 4004362-70.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-10-2020

Número do processo4004362-70.2019.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4004362-70.2019.8.24.0000, de Blumenau

Relatora: Desa. Subst. Bettina Maria Maresch de Moura

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU AO RÉU MUNICÍPIO DE BLUMENAU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DO ISS, DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELA AUTORA, COOPERATIVA MÉDICA. IRRESIGNAÇÃO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE POMERODE.

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REALIZADO COM RESPALDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL, TENDO EM CONTA O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) N. 157/2016. INSTABILIDADE NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES ACERCA DO SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO, MORMENTE EM RAZÃO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RISCO DE GRAVE DANO AO AGRAVANTE EVIDENCIADO. REFORMA DO DECISUM, QUE SE IMPÕE, PARA OBSTAR O LEVANTAMENTO DO MONTANTE CONSIGNADO JUDICIALMENTE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004362-70.2019.8.24.0000, da Comarca de Blumenau, 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual, em que é Agravante Município de Pomerode e Agravado Município de Blumenau e outro.


A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, com voto e dele participou o Des. Luiz Fernando Boller.



Florianópolis, 1º de outubro de 2020.


Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora






RELATÓRIO

Município de Pomerode interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec. Fiscal Estadual que, na Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência (autos n. 0301608-63.2018.8.24.0008), movida por Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, contra si e contra Município de Apiúna, Município de Ascurra, Município de Benedito Novo, Município de Blumenau, Município de Doutor Pedrinho, Município de Gaspar, Município de Indaial, Município de Rio dos Cedros, Município de Rodeio, Município de Timbó, Município de Balneário Camboriú, Município de Florianópolis, Município de Itajaí e Município de Luiz Alves, deferiu pedido formulado pelo Município de Blumenau para levantamento dos valores depositados a título de débito tributário (ISS).

Sustenta, em síntese, que desde 2009, portanto muito antes da Lei Complementar n. 157/2016, vinha percebendo a receita do ISS, recolhido pela Autora Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 158/2008, a qual era primordial à programação das despesas públicas local.

Colaciona doutrina e jurisprudência respaldando a tese de que o montante recolhido pela cooperativa médica lhe pertence, por ser o município do fato gerador.

Requer a concessão de efeito suspensivo e "o provimento deste agravo de instrumento para que seja anulada/reformada a decisão de fls. 1.058 proferida nos autos da ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência registrado sob o n. 0301608-63.2018.8.24.008, que determinou a liberação dos valores depositados em juízo por meio de alvará mensal em favor do Município de Blumenau, para que seja ordenado que os valores depositados em juízo pertencentes ao Município de Pomerode permaneçam depositados em juízo até decisão final" ou que os valores depositados em juízo sejam liberados em seu proveito (fls. 1/18). Juntou documentos (fls. 9/167).

Admitido o recurso e deferido parcialmente o efeito suspensivo, para obstar, exclusivamente, o levantamento dos valores depositados em favor do Município de Pomerode (fls. 173/178).

Não houve contrarrazões (fl. 185).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro (fls. 189/190), pela desnecessidade da intervenção.

Este é o relatório.





VOTO

O recurso foi admitido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo (fls. 189/190).

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Pomerode, contra o interlocutório que deferiu a tutela de urgência postulada pelo corréu Município de Blumenau, requerendo seja obstado o levantamento de valores consignados judicialmente pela Autora, até o julgamento do mérito ou que também lhe seja permitido levantá-los.

O inconformismo comporta parcial acolhimento.

A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos:


"1- Trata-se de pedido de liberação dos valores depositados em Juízo feito pelo Município de Blumenau (fl. 1054).

Alega, em síntese, que o STF ao suspender liminarmente a eficácia de parte da norma objeto do presente litígio, permanecendo, por conseguinte, em vigor a legislação anterior do ISS, os depósitos não podem mais subsistir.

Requereu, nesses termos, liminar para o levantamento da quantia em Juízo.

É o relatório do essencial.

2- Decido:

De fato a decisão do STF suspendeu a nova lei do ISS que modificou a situação jurídica do referido imposto que acabou originando a discussão nos autos, nesse passo há que se observar a lide, obrigatoriamente, sobre a ótica do efeito financeiro em relação ao Município de Blumenau que deixou de arrecadar considerável quantia mensal que certamente faz falta ao erário local já bastante combalido como é de conhecimento público.

Entretanto, sabe-se bem da dificuldade do contribuinte em receber a quantia indevidamente paga à Fazenda, ainda mais, que, no caso, de validação da nova legislação, teria a cooperativa autora que imediatamente pagar os outros municípios réus, sem garantia de que a Cidade de Blumenau devolveria os recursos indevidamente recolhidos, para o devido acerto, com a necessária rapidez.

Apesar disso, vê-se que deixar de se aproveitar da quantia depositada em Juízo em prol do bem comum, também, não parece razoável.

Portanto, como as demais Cidades, muito provavelmente, não fizeram a programação de gastos levando em conta esses recursos, que até bem pouco tempo eram mesmo destinados a Blumenau, devem os valores serem liberados para o peticionante por meio de alvará mensal, ficando ciente de que deverá fazer a devolução quando necessário, sob pena de sequestro imediato.

3- Pelo exposto:

3.1- Expeça-se alvará, mensalmente, ao Município de Blumenau;

3.2- Fazer autos apartados para os alvarás.

Intimem-se" (fl. 1.058 – autos na origem).


Para melhor contextualizar a situação dos autos, adota-se breve escorço do decisum prolatado pelo Exmo. Des. Paulo Bruschi, quando examinou o pedido de efeito suspensivo:


"[...] in casu, a Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou Ação Declaratória, alegando, em síntese, que é/era contribuinte do ISS, com relação à administração dos planos de saúde, somente em Blumenau, local de sua sede, onde ocorria o fato gerador, sendo que, no entanto, passou a viger a LC nº 157/16, que determinou que o tributo fosse recolhido no Município tomador do serviço.

Assim, por entender que a referida lei é inconstitucional, requereu que os contratantes fossem considerados como tomadores dos serviços; que a base de cálculo fosse limitada ao valor da taxa de administração/comissionamento; que fosse autorizado o depósito judicial do débito até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

Na sequência, após decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 4004388-05.2018.8.24.0000, em 09/03/2018, a Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico passou a realizar depósitos judiciais mensais dos valores relativos ao crédito discutido (ISS) em contas individualizadas abertas em favor de cada um dos 15 (quinze) Municípios que compõem o polo passivo da demanda originária.

No entanto, sobreveio decisão liminar do STF na ADI 5.835, suspendendo a eficácia dos dispositivos da lei sobre a questão sub judice, razão pela qual o Juízo a quo suspendeu o processo e determinou a continuidade dos depósitos.

Após, o MM. Juiz a quo deferiu o pedido formulado pelo Município de Blumenau, no sentido da liberação dos depósitos efetuados em juízo em relação aos créditos de ISS, por meio de alvará mensal, cuja decisão é ora agravada pelo Município de Pomerode, o qual pretende, em sede de antecipação da tutela de urgência, a revogação in totum do decisum ou, subsidiariamente, a determinação de que os valores depositados em seu favor permaneçam consignados em Juízo até a resolução do mérito.

Para alicerçar sua pretensão, aduz que a Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravada, recolhe o valor do imposto sobre serviços para o Município de Pomerode desde o ano de 2009, ou seja, anteriormente à LC nº 157/16, consoante se verifica dos documentos anexos, sendo que os anos subsequentes estão sendo depositados em juízo" (fls. 173/178).


Pois bem.

Sobre o tema, a Lei Complementar (Federal) n. 116/2003, dispunha:


Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

[...]

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,...

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