Acórdão Nº 4004382-27.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-04-2021

Número do processo4004382-27.2020.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4004382-27.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: STAR LUCK LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Star Luck Ltda em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.333.349/SP - Tema 885), aplicou a norma do art. 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, da citada codificação e, em relação à matéria objeto de recurso representativo da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior e, no mais, não o admitiu (evento 47).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, pois o "entendimento da 3ª Câmara de Direito Comercial viola aos artigos 6º e 41 da Lei n.. 11.101/2005 [...] que trouxe a proteção ao sócio da devedora no sentido de lhe garantir a mesma segurança oferecida à empresa em crise"; que "o art. 47 traz expressamente os princípios basilares da Lei de Recuperação Judicial, quais sejam: a preservação da empresa, a proteção aos trabalhadores e os interesses dos credores"; assim, "como o trabalhador, o sócio também representa pessoa física e em estado de hipossuficiência [...] sendo totalmente contrário aos princípios basilares da Lei n. 11.101/200 os atos de expropriação de seus bens"; que "inegável que a manutenção do acórdão vergastado (que permite o prosseguimento da execução em face dos sócios codevedores), coloca em risco o objeto do diploma legal, tornando inviável a recuperação da devedora"; que "a jurisprudência [...] passou a entender pela necessidade de extensão da suspensão da demanda executiva também em face dos sócios coobrigados".
Afirma que "a suspensão dos processos em relação a todos os devedores, incluindo o avalista é medida que visa à economia processual, evitando-se atos inócuos e desnecessários, pois se as execuções prosseguissem apenas contra o devedor solidário, no momento da novação após a homologação do plano de Recuperação Judicial eventual constrição será obrigatoriamente desfeita, pois o crédito deverá ser pago de acordo com o determinado no plano" e, nesse sentido, "o prosseguimento da execução certamente inviabilizaria a própria recuperação da empresa, pois as medidas expropriatórias possíveis de serem adotadas causariam a ruína financeira total"; por isso, entende necessário seja reconhecida "a inexequibilidade do crédito devidamente habilitado nos autos de processo de recuperação judicial da empresa Recorrente", ou seja determinada "a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento do processo de recuperação judicial da empresa Star Luck Ltda." e, por conseguinte "o sobrestamento de qualquer ato de cunho expropriatório, afastando-se o Tema 885/STJ".
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 54).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (evento 88).
Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça

VOTO


1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)
O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
2. No mérito, adianta-se o recurso não merece provimento.
O recurso especial representativo de controvérsia utilizado como paradigma pela decisão agravada (Resp n. 1.333.349/SP - TEMA 885), está assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
"1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005'.
"2. Recurso especial não provido (STJ - Resp. 1.333.349/SP (TEMA 885), Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014).
Dos fundamentos do voto, no que interessa ao deslinde da controvérsia, extrai-se:
"3. Quanto à questão de fundo, cuida-se de controvérsia bastante conhecida no âmbito desta Corte. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.
"De fato, e como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down.
"Assim, para o desate da controvérsia referente à posição do devedor solidário ou coobrigado em geral, convém separar esses dois momentos, muito embora a solução final seja a mesma.
"3.1. Deferimento do processamento da recuperação judicial - arts. 6º, caput, e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005-, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.
"Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005:
"Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
"[...]
"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
"[...]
"III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
"[...]
"Em muitos casos analisados por esta Corte, os devedores solidários da obrigação - que tem como devedor principal a empresa recuperanda - indicam a parte final do caput do art. 6º como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra si, invocando a redação que determina a suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também "aquelas dos credores particulares do sócio solidário", sendo certo que, em não raras vezes, o devedor solidário é também sócio da pessoa jurídica em recuperação.
"A mencionada tese, todavia, se bem analisada, baralha os conceitos de sócio solidário e de devedor solidário e, de fato, não se sustenta.
"É que o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios...

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