Acórdão Nº 4004412-62.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo4004412-62.2020.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4004412-62.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: OTAVIO ROMANO PEDRINI ADVOGADO: JOEL PEDRINI (OAB SC035098) AGRAVANTE: ANITA INEZ MAESTRI PEDRINI ADVOGADO: JOEL PEDRINI (OAB SC035098) AGRAVADO: TERESINHA MEIRING ADVOGADO: LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Otávio Romano Pedrini e Anita Inês Maestrei Pedri contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação demolitória cumulada com perdas e danos, movida por Teresinha Meiring.

A decisão agravada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos agravados, bem como indeferiu o pedido de denunciação dos vendedores do imóvel em discussão à lide.

Em face da decisão, os recorrentes interpuseram o presente agravo de instrumento, por intermédio do qual sustentam que o terreno em litígio é de propriedade da Administradora Pedrini Ltda., motivo por que a demanda deveria ser dirigida contra à referida empresa.

Aduzem, ademais, que o indeferimento da denunciação dos vendedores do bem à lide poderá ensejar a impossibilidade de propositura de ação regressiva, tendo em vista a demora do julgamento deste feito.

Em arremate, os agravantes se insurgiram contra a nomeação de designação do perito judicial para a realização da prova técnica, argumentando que seria necessária a nomeação de um corretor de imóveis credenciado.

Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que o feito seja suspenso até o julgamento final deste agravo de instrumento.

Em decisão do evento 8 conheci parcialmente o agravo de instrumento e indeferi a concessão do efeito suspensivo, em relação à parte analisada.

Contrarrazões, evento 14.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado do preparo recursal. Entretanto, o presente agravo merece apenas parcial conhecimento, consoante descrito na decisão monocrática do evento 8.

Sobre o tema, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais é cabível o manejo do agravo de instrumento, de modo que a interposição do recurso em casos diversos somente é autorizada quando constatada situação de urgência que levaria à inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No presente caso, as insurgências referentes à ilegitimidade passiva e nomeação de perito não encontram amparo no dispositivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não caracterizam como matérias que demandem iminente apreciação do juízo.

Destarte...

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