Acórdão Nº 4004421-24.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo4004421-24.2020.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 4004421-24.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO AGRAVADO: MANOEL ADILSON LINHARES

RELATÓRIO

Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo, com base nos artigos 1.030, § 2ª e 1.021 do CPC, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso extraordinário (evento 95) .

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 848, do STF, ao caso concreto. Aduziu que o inciso XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, restringira a atuação das associações, permitindo-lhes representar de forma coletiva apenas seus associados, por isto lei federal alguma teria o condão de alterar a sua competência. Ainda, alegou outras questões constitucionais relevantes, as quais não foram objeto do recurso paradigmático, mas que se acolhidas poderiam ensejar o reconhecimento da carência da ação.

Com base nesses argumentos, requereu o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o trâmite do recurso interposto (evento 108).

Intimada, a parte agravada deixou de contraminutar (eventos 113).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

1. O presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

Presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se à sistemática ao juízo de admissibilidade recursal.

Em relação ao art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República (legitimidade ativa conferida somente a associados), a insurgência não pode ascender à Instância Superior, uma vez que a análise da suposta ofensa demandaria a análise das normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão objurgada (aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e respeito à coisa julgada) o que é inviável no âmbito de recurso extraordinário.

Colhe-se excerto do acórdão colegiado, sem os grifos (evento 98 - procjudic2):

De igual maneira, arguiu a ilegitimidade ativa da agravada, uma vez que esta não comprovou a sua condição como associada da instituição (o IDEC) e nem apresentou autorização expressa para a propositura da ação coletiva em seu nome. Por fim, discorreu sobre a legitimidade das associações para representação de seus filiados (art. 5º, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 2° - A, da lei 9.494/97).

Apesar dos referidos argumentos, tal matéria já possui entendimento pacífico através do REsp n. 1.391.198/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, sendo desnecessário que o poupador, para ajuizar o cumprimento da decisão proferida em ação civil coletiva, resida dentro da jurisdição do Juízo que proferiu a sentença executada ou seja filiado à associação.

Especialmente sobre a autorização assemblear, como reforço argumentativo, o Colegiado consignou a diferenciação entre os casos (evento 98 - procjudic2):

Por fim, convém mencionar que o RE n. 573.323/SC não é aplicável ao caso aqui analisado. Isso pois "[...] a demanda que originou o referido recurso extraordinário foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público e objetivou a recomposição de percentual remuneratório dos Promotores de Justiça que atuaram com jurisdição eleitoral entre 1994 e 1999 no Estado de Santa Catarina. Logo, contempla pretensão relacionada a direitos coletivos 'strictu sensu', limitada ao grupo, classe ou categoria, sendo diversa da situação debatida nos presentes autos, consistente na efetivação de direitos individuais, homogêneos, com amparo no inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156548-88.2015.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).

Destaca-se, neste norte, julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu não ser aplicável o entendimento do RE 573.232 nos processos cumprimento individual da sentença.

No mesmo pensar, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

- A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, incisos XXI e LIV e 98, I, todos da Constituição da República.

[...]

Cumpre ressaltar, ainda, no que se refere à alegação de violação ao art. 5º, XXI, da Constituição, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o acesso à via recursal extraordinária. (Decisão monocrática, RE 803398/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJe 10-4-2015).

Outrossim, caso fosse possível analisar eventual desrespeito à referida norma constitucional, vê-se consonância do acórdão com a jurisprudência da Suprema Corte, ao diferenciar os institutos da substituição e da representação processual, bem como as peculiaridades da defesa associativa de direitos coletivos e de interesses individuais homogêneos, em razão dos efeitos de eventual sentença de procedência.

Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se:

- [...] A questão atinente à legitimidade de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores situa-se no âmbito infraconstitucional. Assim, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. Por fim, este Tribunal possui entendimento no sentido de que a exigência prevista no art. 5º, XXI, da Carta Magna não se aplica nos casos de substituição processual. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões entre outras: RE 463.758/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 470.508/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 552.595/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 465.158/PR, Rel. Min. Ayres Britto; RE 425.758-AgR/SP, de minha relatoria; AI 738.975/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 420.096/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. [...] (Decisão monocrática, RE 593.647/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25-3-2010) (sem grifos no original).

- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] VII - Não se exige, no caso de substituição processual, a autorização expressa prevista no inciso XXI do art. 5º da CF. Precedentes. VIII - Agravo regimental parcialmente provido para, reajustando a decisão agravada, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e, nesta parte, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, afastando a aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor. (1ª Turma, AI 650404 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20-11-2007) (sem grifos no original).

- O recurso esbarra na jurisprudência assentada da Corte, que, em caso de substituição processual, por não exigir a autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da Constituição da República, tem rechaçado pretensões idênticas, como se vê, por exemplo, à ementa do acórdão do RE nº 193.382 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 20.09.96): [....] (Decisão monocrática, AI 552.595/ PR, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6-4-2006) (sem grifos no original).

Na mesma toada, salvo melhor juízo, deixa-se de aplicar a sistemática da repercussão geral quanto aos Temas 82 (RE n. 573.232/SC - Possibilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT