Acórdão Nº 4004440-30.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo4004440-30.2020.8.24.0000
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4004440-30.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUABIRUBA/SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo por instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -- CASAN contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, Dra. Iolanda Volkmann, que, em ação ajuizada pelo Município de Guabiruba (autos n. 0301739-29.2018.8.24.0011), deferiu o pedido liminar de imissão na posse dos bens revertidos ao patrimônio público para a continuidade da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e de saneamento básico diretamente pelo próprio ente municipal.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 6 do processo originário):

"1. 'As obras e serviços para fornecimento de água potável e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo captação, condução, tratamento e despejo adequado, são atribuições precípuas do Município, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular' (Hely Lopes Meirelles, DireitoMunicipal Brasileiro, 15ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 439-439).

Município de Guabiruba, Estado de Santa Catarina e CASAN celebraram, em 1º.4.2008, Convênio de Cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, para gestão associada do serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de dez anos (cláusula quinta).

O ajuste previa extinção do convênio pelo advento do termo final do seu prazo, não havendo prorrogação (cláusula sexta, II). E foi isso que aconteceu. O advento do termo ocorreu no início deste mês e o autor propôs esta ação, com causa de pedir e pedido voltados para a retomada do serviço.

O documento de fls. 130-131, da CASAN, refere que a entidade pretende vincular o pagamento 'de indenização pelos ativos não amortizados' à reversão dos bens utilizados para prestação do serviço, o que se revela equivocado. Isso porque a retomada do serviço pelo ente público não inviabiliza a indenização, pela via ordinária, certo que a reversão atende à continuidade do serviço público, é dizer, a prestação depende, imediatamente, da integração do patrimônio ao Município de Guabiruba.

Tem relevo, aqui, a supremacia do interesse público.

[...]

Aí, pois, a 'probabilidade do direito'.

O 'perigo de dano' também está presente, diante 'da possibilidade da interrupção do abastecimento (distribuição) de água potável, já que não existe mais nenhum vínculo contratual' entre as partes.

Diante disso, porque presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC defiro os pedidos veiculados na alínea 'a' da petição inicial, tudo sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por ato de descumprimento."

Os embargos de declaração opostos pela CASAN foram rejeitados, pelos seguintes fundamentos:

"Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo do julgamento proferido neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal, por se tratar de conduta nitidamente protelatória.

Aliás, muito embora a questão atinente à integração da sede da Agência da CASAN em Guabiruba (escritório comercial/administrativo, localizado à Rua José Fischer, 110, centro) ao conjunto de bens reversíveis não estivesse sub judice na decisão embargada, conforme esclareceu o embargado, está afeta à continuidade da operação do sistema de abastecimento de Guabiruba.

A propósito, as imagens de pg. 13 demonstram que o local é a sede da Guabiruba Saneamento."

Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que "o imóvel utilizado como sede administrativa da CASAN, em Guabiruba, não integra o rol de bens reversíveis, devendo a empreiteira, que suceder na prestação do serviço, gerir administrativamente a prestação do serviço a partir de outro imóvel (locado ou próprio)". Argumentou que "o imóvel que serviu de escritório não se enquadra no conceito de bem reversível, justamente porque nada impede de o Município alocar a estrutura burocrática em imóvel próprio". Reforçou que "Trata-se de bem de uso administrativo, não relacionado a operação (continuidade) do sistema". Acrescentou que "Referida edificação foi adquirida pela CASAN do próprio Município, sem nenhuma condição, gravame ou encargo que revertesse a sua propriedade ao Município ao final de eventual vínculo com a CASAN". Alegou ainda que, pelas mesmas razões, "Os mobiliários componentes das estruturas administrativas, ainda que localizados dentro de estruturas operacionais (como armários, computadores, telefones, celulares, mesas, cadeiras, ar condicionado etc.) não integram o conjunto de bens reversíveis, porque não estão afetos a continuidade da operação do sistema de abastecimento de Guabiruba". Invocou o teor do art. 36 da Lei nº 8.987/1995 e do art. 179, IV e VI, da Lei nº 6.404/1976. Citou a decisão do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 971.851/SC. Discorreu acerca da relação conflituosa que travou com o Município de Guabiruba ao longo do período contratual somente para fins de registro, pontuando várias divergências entre as partes.

Postulou o provimento do presente recurso para "afastar, do rol de bens reversíveis (leia-se: do ativo intangível da CASAN em Guabiruba), o imóvel correspondente a [antiga] sede da CASAN em Guabiruba (Rua José Fischer, 110, centro, Guabiruba/SC), de modo a ressalvar que mobiliários e estruturas físicas destinadas apenas a administração, por não integrarem o conceito de bens reversíveis, estão fora da determinação de arrolamento/imissão de posse deferida pelo Juízo a quo na decisão agravada".

O Des. Henry Petry Junior indeferiu o efeito suspensivo (evento 9), registrando que não estaria claro na petição do agravo se efetivamente havia pretensão liminar.

Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte agravada (evento 23), retornaram os autos conclusos.

A Exma. Procuradora de Justiça Monika Pabst lavrou parecer (evento 31), opinando "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de afastar do rol de bens reversíveis abarcados pela decisão recorrida o imóvel relativo à sede administrativa da CASAN no município de Guabiruba".

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte agravante somente quanto à parte específica da decisão que incluiu, entre os bens reversíveis, nos termos da Lei nº 8.987/1995, o imóvel em que está sediado o escritório operacional da concessionária.

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Razão assiste à parte recorrente.

Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência...

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