Acórdão Nº 4004443-19.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2020
Número do processo | 4004443-19.2019.8.24.0000 |
Data | 05 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4004443-19.2019.8.24.0000
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. DECISÃO QUE, ANTE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, EM QUE HOUVE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E AMPLA VITÓRIA DOS EXECUTADOS. PENDÊNCIA SOMENTE DE RECURSO ESPECIAL. PROVÁVEL ALTERAÇÃO DO VALOR PERSEGUIDO. INCLUSÃO, ADEMAIS, DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS DE MODO A ASSEGURAR A EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004443-19.2019.8.24.0000, da comarca da Capital 2ª Vara Cível em que é Agravante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI e são Agravados Paulo José Pacheco e outro.
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 5 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.
Florianópolis, 6 de março de 2020.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 1019521-45.2013.8.24.0023, ajuizada em face de PAULO JOSÉ PACHECO e MARIA AMÉLIA NETTO PACHECO, que "determinou a suspensão da execução até a resolução da ação n. 023.01.035339-1", e rejeitou os embargos de declaração a ela opostos (fls. 404-407 e 418, respectivamente).
Sustentou, em síntese, que a suspensão da demanda se deu em afronta aos dispositivos 919, § 1º, e 844, ambos do Código de Processo Civil, porquanto não configurada a penhora, depósito ou caução na totalidade do débito; que a legislação processual civil é clara ao disciplinar que a demanda revisional não impede o ingresso de ação executiva e que, de todo modo, a revisional não transitou em julgado. Alegou, ainda, que "eventual redução do saldo devedor não será suficiente para que a quitação se dê com a expropriação do bem dado em garantia" e que, em caso de minoração, a agravante procederá o ressarcimento à parte agravada (fls. 1-11).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 455-457).
Sem contraminuta (certidão de fl. 462).
É o relatório.
VOTO
Pretende a agravante a reforma da decisão para que haja o regular prosseguimento da ação executiva.
Sem razão, contudo,
O magistrado suspendeu a execução em razão do trâmite da ação revisional n. 023.01.035339-1, na qual se discutem cláusulas da "escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, lavrada no 4º tabelionato de notas e 4º ofício de protesto de títulos da comarca de Florianópoolis/SC".
Os pedidos revisionais foram julgados parcialmente procedentes e ambas as partes apelaram. Os recursos foram julgados pela Terceira Câmara de Direito Civil, em acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA ENTABULADO COM A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO REVISIONAL QUE, EMBORA TENHA SIDO CUMULADO COM O DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, SUJEITA-SE AO PRAZO DAS AÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS ATINENTES AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO CONSUMERISTA. EXEGESE DA SÚMULA 321, SO STJ. ...
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