Acórdão Nº 4004478-47.2017.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo4004478-47.2017.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão



Agravo de Instrumento n. 4004478-47.2017.8.24.0000

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004478-47.2017.8.24.0000 e 4002992-27.2017.8.24.0000, de Brusque

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONEXOS. AÇÃO PAULIANA. DECISÕES DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSOS DO AUTOR. 1. FRAUDE CONTRA CREDORES. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 158 E 159, DO CÓDIGO CIVIL. ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS, EM TESE, DEMONSTRADOS. 1.1. TENCIONADA INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EM VEÍCULOS TRANSMITIDOS ENTRE OS AGRAVADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. PLEITO ACOLHIDO. 1.2. PROPALADA NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NOS AUTOMÓVEIS TRANSFERIDOS, BEM COMO EM IMÓVEL PERTENCENTE A UM DOS RECORRIDOS, COM GRAVAME FIDUCIÁRIO. PROVIMENTO FINAL, EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS, JÁ ALCANÇADO PELA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. TODAVIA, PROBABILIDADE DO DIREITO QUE ALCANÇA A AVERBAÇÃO DO IMÓVEL. ADEMAIS, URGÊNCIA QUE DECORRE DA NECESSIDADE DE PROTEGER TERCEIROS DE BOA-FÉ. PLEITO DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDO. 2. RECURSOS CONHECIDOS, UM PROVIDO E OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004478-47.2017.8.24.0000 e 4002992-27.2017.8.24.0000, da Comarca de Brusque (Vara Cível), em que é agravante Administradora Caloca e Leca Ltda e agravados Nova Stampmodas Indústria e Comércio de Transfer Ltda, Reginaldo Quadreli Berenguel, Tânia Líbia Araújo:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer dos recursos e: a) dar provimento ao agravo de instrumento n. 4002992-27.2017.8.24.0000, para incluir ou manter a restrição de transferência dos veículos Chevrolet Montana 2016/2017, placas QHX0076 e MMC/ASK 2.0 AWD CVT, 2013/2014, placas MLR 1319, junto à autarquia de trânsito estadual; b) dar parcial provimento ao agravo de instrumento n. 4004478-47.2017.8.24.0000, para incluir ou manter a anotação de existência da presente ação à margem da matrícula do imóvel registrado sob o n. 53326, no Cartório de Registro de Imóveis de Brusque/SC, de propriedade do réu/agravado Reginaldo Quadreli Berenguel. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador Saul Steil.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR


RELATÓRIO

Na Comarca de Brusque, Administradora Caloca e Leca Ltda. ajuizou ação pauliana em desfavor de Nova Stampmodas Indústria e Comércia de Transfer Ltda., Reginaldo Quadreli Bereguel e Tania Libia Araújo, cuja pretensão alcança a anulação da alienação dos seguintes veículos: a) Chevrolet Montana 2016/2017, placas QHX0076; b) MMC/ASK 2.0 AWD CVT, 2013/2014, placas MLR 1319 - que teriam sido, em tese, alienados em fraude contra credores à última agravada.

O Juiz a quo proferiu decisão indeferindo a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos (fls. 77/79 dos autos de origem):

1. Trata-se de "ação pauliana de anulação e/ou ineficácia de ato jurídico" ajuizada por Administradora Caloca & Leca Ltda em face de Nova Stampmodas Indústria e Comércio de Transfer Ltda. ME, Reginaldo Quadreli Bereguel e Tânia Libia Araújo, todos qualificados na prefacial.

A parte autora relata na exordial que possui uma relação jurídica com os dois primeiros requeridos, decorrente de um contrato de locação, sendo que os alugueis estão atrasados desde setembro de 2016, o que ensejou o ajuizamento de ação de execução em face dos responsáveis pelo débito.

Contudo, aduz que, na busca de bens dos devedores, verificou a existência de dois veículos. Após a propositura da demanda executiva, ao checar a situação atualizada dos bens, constatou que ambos tinham sido transferidos para a terceira ré, que é companheira do segundo demandado.

Considerando que tal fato configura nítida fraude contra credores, a autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja incluída restrição, pelo Sistema Renajud, sobre os veículos indicados, a fim de tornalos indisponíveis.

É o breve relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

2. Para que se obtenha a tutela jurisdicional antecipatória, indispensável faz-se a comprovação dos requisitos prescritos no art. 300 do novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Tenho que, no caso em tela, ao menos em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada, Conforme explica o Des. Luiz Cézar Medeiros, "(...) segundo os arts. 158 e 159 do Código Civil e a doutrina dominante, são requisitos para a caracterização do instituto da fraude contra credores: o eventus damni, o consilium fraudis e a anterioridade do crédito. Não comprovado que a alienação do bem acarretou ou agravou a insolvência do devedor, bem como que os terceiros adquirentes do imóvel teriam como prever prejuízo a eventual credor, não há como determinar, sob o argumento da ocorrência de fraude contra credores, a anulação de negócio jurídico realizado a título oneroso." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076232-0, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-02-2016).

Com efeito, não há nos autos a comprovação da inexistência de bens da devedora, eis que a requerente não trouxe aos autos certidão negativa de imóveis em nome da empresa requerida e, nem mesmo, de outros veículos.

Quanto a anterioridade do crédito, a autora não demonstrou o protesto da dívida, conforme indicado na inicial.

Além disso, também não há indicação clara e precisa de que a terceira ré é companheira do segundo requerido.

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de urgência.

[...]

Manejado pedido de reconsideração com a juntada de novos documentos (fls. 88/110 dos autos de origem), o pleito restou igualmente desatendido pela Juíza singular (fl. 111 dos autos principais).

Inconformada, Administradora Caloca e Leca Ltda. interpõe agravo de instrumento n. 400229-27.2017.8.24.0000, sustentando que: a) estão preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil; b) o dano poderá ser causado pelos agravados ao dilapidarem seu patrimônio; c) o fumus boni iuris repousa no eventus damni, no consilium fraudis e na anterioridade do crédito; d) os dois primeiros agravados não possuem quaisquer outros bens que possam ser forçadamente expropriados e não constam bens em nome do segundo réu; e) a primeira ré possui apenas um veículo (motocicleta), com comunicação de furto/roubo; f) o preço médio da motocicleta é de apenas R$ 2.132,00 e a dívida ultrapassa R$ 30.000,00; g) a anterioridade do crédito é latente, na medida em que "o contrato de locação foi assinado em 25.04.2014, sendo que os dois primeiros requeridos deixaram de pagar os aluguéis a partir de setembro de 2016, enquanto que as alienações dos veículos em questão se deram em 27 de dezembro de 2016 e 06 de janeiro de 2017"; h) os valores foram protestados antes da alienação do bem; i) a consilium fraudis decorre do relacionamento experimentado entre o segundo e a terceira agravada, conforme documento do Instituto de Previdência Privada do Estado de São Paulo, por eles assinado, em que se declaram um casal.

Paralelamente a isso, a autora realizou novel pedido na ação pauliana original, defendendo ser necessária, ao menos, a anotação da existência da ação no cadastro dos veículos (averbação premonitória) e do imóvel matriculado sob o n. 53.326, no Cartório de Registro de Imóveis de Brusque/SC, a fim de proteger terceiros de boa-fé (fls. 135/136 dos autos de origem).

Da mesma forma, a Juíza singular indeferiu o pedido, entendendo que tal "se trata de verdadeiro pedido cautelar e, portanto, deve preencher os requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 e, no caso, não se encontram presentes, conforme decisão de pp. 77-79" (fl. 142 dos autos de origem).

Igualmente irresignada, a autora interpôs outro agravo de instrumento, dessa vez autuado sob o n. 4004478-47.2017.8.24.0000, em que reitera a existência dos pressupostos da fraude contra credores e reafirma a necessidade de dar publicidade desta ação a terceiros de boa-fé, incluindo a anotação de existência desta ação no registro dos veículos supracitados, bem como do imóvel matriculado sob o n. 53.326, no CRI de Brusque/SC, em nome do agravado Reginaldo.

A Câmara Civil Especial deferiu a tutela antecipada recursal pleiteada em ambos os reclamos (fls. 20/23 dos autos n. 400229-27.2017.8.24.0000 e 4004478-47.2017.8.24.0000).

A agravada Tânia Líbia Araújo, apesar de devidamente intimada para contra-arrazoar, deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 32 e 52 dos autos 400229-27.2017.8.24.0000 e 60 do agravo n. 4004478-47.2017.8.24.0000).

Em que pese duas tentativas na intimação da agravada Nova Stampmodas Indústria e Comércio de Transfer Ltda., estas restaram insucedidas.

Intimada a curadora especial do agravado Reginaldo Quadreli Bereguel para ofertar contraminuta, não houve resposta (fls. 54 e 57 do agravo n. 400229-27.2017.8.24.0000 e 57/60 do agravo n. 4004478-47.2017.8.24.0000).

VOTO

1. Da admissibilidade

Os recursos são tempestivos (conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e estão munidos de preparo (fls. 10/11 de ambos os recursos).

Adianta-se a desnecessidade de intimação da agravada Nova Stampmodas Indústria e Comércio de Transfer Ltda. para responder à ação, na medida em que revel no processo de origem (fl. 162 dos autos principais) e sem advogado constituído nos autos (art. 346, caput, CPC).

2. Dos recursos

Inicialmente, ressalta-se que os recursos timbrados...

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