Acórdão Nº 4004491-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo4004491-75.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4004491-75.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras

Relator: Desembargador Vilson Fontana

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM MATA ATLÂNTICA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PARA OBSTAR A EXPLORAÇÃO DA ÁREA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DO EMBARGO JUDICIAL NO IMÓVEL. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004491-75.2019.8.24.0000, da comarca de Balneário Piçarras 2ª Vara em que é Agravante Praia Vermelha Participações Ltda e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Praia Vermelha Participações Ltda contra decisão que concedeu em parte a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público para determinar a cessação de qualquer tipo de exploração e construção em 8.983 m² do terreno de sua propriedade localizado em Praia Vermelha, Penha/SC, além de impor a colocação de placa no imóvel identificando a área como de exploração proibida.

Sustenta o apelante que há mais de cinco décadas uma pequena parcela da área de sua propriedade encontra-se desprovida de vegetação e é passível de uso nos termos de Zoneamento Ecológico Econômico que nunca foi editado pelo Município apesar de previsão de sua elaboração no prazo de dois anos no Código Urbanístico do Município (Lei Complementar n. 02/07).

Acrescenta que é permitida a supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, desde que respeitados os limites do art. 30 da Lei 11.428/2006. Assim, uma vez obtida a viabilidade para uso e ocupação dos imóveis, não haverá óbice à intervenção no local.

Diz ainda que a decisão foi extra-petita ao determinar a fixação de placa na frente do imóvel anunciando a proibição de exploração da área, o que ademais não serve a nenhum propósito, pois a medida atinge apenas o agravante, que está ciente da decisão sob pena de multa, e expõe de maneira vexatória e desnecessária os proprietários da área frente à população (fls. 1-11).

Às fls. 19/20 foi negado o efeito suspensivo.

Não houve contrarrazões (fl. 29).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

Este é o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Em relação ao desmatamento, a argumentação trazida pelo agravante não é capaz de afastar a proibição imposta na decisão a quo. Não há prova de que a supressão de 8.983 m² de mata nativa, constatada pela autoridade ambiental (fls. 23-39 dos autos de origem), tenha se dado em área desprovida de vegetação há mais de cinco décadas. Mesmo que assim não fosse, não havendo autorização para a exploração da área, o mero ato de impedir a regeneração natural do bioma constitui infração ambiental (art. 48 da Lei 9.605/98).

O argumento de que a vegetação do Bioma Mata Atlântica poderia ser suprimida caso fosse obtida autorização para a exploração da área, administrativamente ou mediante Mandado de Segurança, em nada altera a ilegalidade da supressão realizada.

A possibilidade de futura e incerta autorização para a supressão da vegetação por certo não garante ao proprietário direito a desmatar sem autorização prévia.

Ademais, no caso dos autos, não há perigo inverso algum. A decisão liminar tem somente o condão de impedir novos desmates no curso da ação e poderá ser revista caso os proprietários obtenham autorização para...

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