Acórdão Nº 4004615-58.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo4004615-58.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão






Agravo de Instrumento n. 4004615-58.2019.8.24.0000, da Tubarão

Relator: Desembargador Rubens Schulz

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO HOSPITAL E DE PROFISSIONAL MÉDICA, COMPELINDO AO CUSTEIO DE FISIOTERAPIA DA PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA MÉDICA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSISTÊNCIA. PROFISSIONAL QUE NÃO REALIZOU O PARTO EM QUE OCORRERA O SUPOSTO ERRO MÉDICO. PRONTUÁRIOS QUE REVELAM A REALIZAÇÃO DO ATO POR DIVERSA PESSOA. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DA NOMINADA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE ORIGINÁRIA, SEM RESOLVER O MÉRITO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004615-58.2019.8.24.0000, da comarca de Tubarão (3ª Vara Cível), em que é Agravante Cristina de Oliveira Limas e Agravado Isadora Laureano Reis.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, declarando a extinção da ação cominatória na origem sem resolução do mérito com relação a esta requerida. Em razão da complexidade da causa e dada a atuação da ré Cristina até este momento da lide, condeno a parte autora (aqui agravada) no pagamento das custas processuais proporcionais até o presente ponto do trâmite, bem como de honorários na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Dr. Procurador da agravante. Custas legais. Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas à agravada/autora em razão da gratuidade a esta concedida nos autos da ação indenizatória na origem (fl. 46).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.


Desembargador Rubens Schulz

RELATOR



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. de O. L. contra a decisão interlocutória que, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão nos autos da "ação indenizatória" n. 0300085-72.2019.8.24.0075 que lhe move I. L. R., representada por sua genitora, também movida em face de S. D. P. – H. N. S. da C., deferiu tutela de urgência "para que os requeridos autorizem e providenciem a realização integral das sessões de fisioterapia pelo método 'bobath', 'bobath baby', 'neurologia infantil', no prazo de 05 dias, por período indeterminado, enquanto mantiver-se necessário, com frequência mínima de 1 atendimento semanal e reavaliação da situação clínica a cada 6 (seis) meses", sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Argumentou a agravante que não é parte legítima para ser compelida a custear o tratamento, pois a responsabilidade civil discutida nos autos da ação indenizatória na origem não lhe dizem respeito; no ponto, asseverou que, embora tenha sido a médica responsável pelo acolhimento da genitora da agravada menor, não foi a responsável pelo parto, pois este foi realizado pela médica Daniela Ferreira D'Agostini. Postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda indenizatória decorrente de erro médico.

Pela decisão de fls. 67-69 indeferi o almejado efeito suspensivo.

Não houve contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. Américo Bigaton, opiou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta extensão, pelo desprovimento.

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento.

Aduziu a recorrente que é parte ilegítima para a ação indenizatória que dá origem a este recurso. Para tanto, asseverou que seu plantão médico começou no dia 24.1.08 de manhã e encerrou-se ao findar do mesmo dia; alegou que a agravada menor impúbere nasceu em 25.1.08 às 10:00h, instante em que o plantão da recorrente já havia encerrado e momento em que a insurgente não se encontrava mais no hospital.

O relato de tais detalhes fáticos, aliado ao conjunto probatório que atualmente encontra-se encartado na lide de conhecimento, fazem concluir que a insurgência da médica postulante merece provimento.

Ao introito, cumpre destacar que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", nos termos do que impõe a normatização do art. 17 do CPC.

No que toca à ilegitimidade de qualquer das partes, é esta uma matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e/ou inclusive reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior leciona:

Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a pare possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquele que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal,...

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