Acórdão Nº 4004617-91.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo4004617-91.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4004617-91.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312361-91.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: TIM S A AGRAVADO: KATRIN MARIA ROSA EIRELI


RELATÓRIO


Tim S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 1, dec. 19) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 4004617-91.2020.8.24.0000, movido por Katrin Maria Rosa Eireli ME, indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Indefiro o requerimento de p. 321, porquanto a substituição da penhora por seguro garantia - embora autorizada pelo art. 656, §2º, do CPC - é medida excepcional, consoante entendimento do STJ, in verbis: "A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao exequente." (AgInt no REsp. N. 1.588.575/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. Em: 24-4-2018).Ademais, na situação vertente, não se mostra viável a pretendida substituição, na medida em que há crédito penhorado (penhora no rosto dos autos).
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-10) a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de substituição da garantia do juízo por seguro fiança, alegando que a penhora em dinheiro acarretará prejuízo à empresa em virtude de seu expressivo valor.
Requer, ao fim, a antecipação da tutela recursal para evitar dano grave ou de difícil reparação em virtude de se tratar de penhora em dinheiro, inclusive pelo fato de que não há qualquer impedimento para que seja a penhora substituída pelo seguro garantia apresentado.
Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante (evento 23).
Irresignado com o teor da referida decisão, a recorrente interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.021 da novel legislação processual civil (evento 28), por meio do qual, aduz que "Há previsão expressa no código processual quanto a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia de maneira direta no art. 835, §2º e art. 848, parágrafo único, ambos do CPC, EQUIPARANDO O SEGURO AO DINHEIRO" (p. 4), defendendo com base em julgados recentes do STJ a impossibilidade do credor rejeitar a substituição da penhora, como pretendido, por seguro garantia.
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que deixou fluir in albis o prazo de que dispunha para apresentação de resposta (evento 29 e 33), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Do agravo de instrumento:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora de dinheiro por seguro fiança em processo de cumprimento de sentença movido pela agravada em desfavor da agravante.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil (16-3-2020 - evento 1, dec. 19), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Cumpre enfatizar, ainda, que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a agravada é credora da agravante, que foi condenada em ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação de danos materiais, movida pela recorrida em desfavor da recorrente e julgada procedente, bem como o fato de que houve penhora realizada no processo executivo em 05-06-2019 no valor de R$ 61.603,90.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que indeferiu a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia, e sobre tal ponto, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, em se tratando de tutela de urgência, devem ser observados os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC/2015, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A respeito do assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
[...] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquele que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Código de...

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