Acórdão Nº 4004618-47.2018.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4004618-47.2018.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4004618-47.2018.8.24.0000/50000

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. DEFESA DO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DE VOTO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES. TESE DE MÉRITO JÁ APRECIADA NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4004618-47.2018.8.24.0000/50000, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é Embargante Peterson Giovani Burigo e Embargado Condomínio Edilício Ilha Bela.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Peterson Giovani Burigo opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento por ele interposto e negou-lhe provimento (p. 201-209 dos autos principais).

Em seus argumentos (p. 1-7), o embargante sustenta que houve omissão do Órgão Julgador no tocante à tese de ilegalidade de votos de condôminos inadimplentes.

Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante e negou-lhe provimento.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).

Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:

Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.

Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].

Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954).

Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, por sua vez, em igual norte assinalam:

É obscura a decisão, quando não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade. Pode decorrer de defeito na expressão ou da falta de firmeza na convicção do juiz, que se perceba pela leitura do texto da decisão. Tanto faz onde se encontre a obscuridade, no relatório, no fundamento, ou na parte...

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