Acórdão Nº 4004707-02.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo4004707-02.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4004707-02.2020.8.24.0000, de Chapecó

Relator: Desembargador Artur Jenichen Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU, TEMPORARIAMENTE, A PENHORA VIA BACENJUD E SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

"1. Não cabe ao Judiciário decretar moratória tributária. Além da previsão em lei complementar, pois diz respeito ao crédito tributário (art. 146, inc. III, da Constituição Federal), o Código Tributário Nacional (recepcionado com o status de lei complementar) aclara que apenas lei (que será ordinária) deliberará sobre o assunto (art. 152, p. único; art. 153, caput). Além disso, o próprio art. 97 do mesmo CTN relaciona a suspensão do crédito tributário (e a moratória é uma modalidade de suspensão) à legalidade (inc. VI). 2. O art. 184 do CTN dá privilégios aos créditos tributários, mas impõe como limite a impenhorabilidade. A regra é reiterada na Lei de Execução Fiscal (art. 10). Além do mais, o CPC disciplina longamente o assunto e a compreensão já usual quanto à proteção do devedor é benevolente. Aquele que demonstrar padecimento financeiro estará livre da penhora ou terá a seu dispor mecanismos de mitigação de uma conjecturável aspereza, pois a execução deve correr da forma menos onerosa possível ao devedor. As angústias financeiras derivadas de pandemia deverão ser resolvidas por esses instrumentos rotineiros. Não se pode muito menos imputar ao Poder Público que individualmente apure quais devedores têm a potencialidade de, neste momento, suportar as forças da execução. Não se está falando de vínculos intuiu personae, mas de liames estatutários. A municipalidade dispõe de um cadastro, mas isso não representa um diagnóstico de riquezas atuais. 3. Recurso provido." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013906-31.2020.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004707-02.2020.8.24.0000, da Comarca de Chapecó 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público em que é Agravante Município de Chapecó e Agravada Fernanda Salete Guella.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Presidente Hélio do Valle Pereira e Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2020 .

Desembargador Artur Jenichen Filho

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante, que indeferiu, temporariamente, o pedido de penhora via Bacenjud e suspendeu o feito, em razão da pandemia da Covid-19.

Sustenta o município agravante que a decisão teria ofendido os princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como que houve a indevida redistribuição do ônus da prova ao se condicionar o deferimento do bloqueio de valores à demonstração, pelo exequente, da condição econômica do executado, o que configuraria prova impossível.

Além disso, aduz que a municipalidade também padece em função da pandemia, pois, mesmo em situação grave, continua tendo que honrar com todas as suas obrigações, sobretudo aquelas relacionadas ao Sistema Único de Saúde, de modo que os recursos provenientes das execuções fiscais seriam indispensáveis neste momento.

Com isso, pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja permitido o bloqueio eletrônico de valores, bem como que seja mantida a distribuição legal do ônus probatório.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (fl. 26).

Ausentes contrarrazões, muito embora o agravado tenha sido devidamente intimado para apresentá-las (fl. 34).

Manifestou-se pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, pela ausência de interesse ministerial no feito (fl. 39).

Na sequência, os autos vieram conclusos.

Este é o...

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