Acórdão Nº 4004719-16.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-05-2021
Número do processo | 4004719-16.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4004719-16.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC AGRAVADO: ALEXSSANDRO MENEZES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Chapecó contra decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ora agravante, que indeferiu, temporariamente, o pedido de penhora via Bacenjud e suspendeu o feito, em razão da pandemia da Covid-19.
Sustenta o município agravante que a decisão teria ofendido os princípios da legalidade e da separação de poderes, bem como que houve a indevida redistribuição do ônus da prova ao se condicionar o deferimento do bloqueio de valores à demonstração, pelo exequente, da condição econômica do executado, o que configuraria prova impossível.
Além disso, aduz que a municipalidade também padece em função da pandemia, pois, mesmo em situação grave, continua tendo que honrar com todas as suas obrigações, sobretudo aquelas relacionadas ao Sistema Único de Saúde, de modo que os recursos provenientes das execuções fiscais seriam indispensáveis neste momento.
Com isso, pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja permitido o bloqueio eletrônico de valores, bem como que seja mantida a distribuição legal do ônus probatório.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (Evento 8 - DECMONO10).
Ausentes contrarrazões, muito embora o agravado tenha sido devidamente intimado para apresentá-las (Evento 18 - CERT15).
Manifestou-se pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, pela ausência de interesse ministerial no feito (Evento 23 - PET1).
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De plano, adianto que razão assiste ao município agravante.
O presente recurso é idêntico àquele recentemente enfrentado por esta Quinta Câmara de Direito Público quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5013906-31.2020.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira.
Assim, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, adoto os fundamentos utilizados pelo nobre colega como razões de decidir o presente:
1. O momento social é terrível, o que despertou a sensibilidade do juízo. Ante a crise econômica brasileira (quase um perene pleonasmo), projetou-se uma impossibilidade temporária de utilização dos meios coercitivos de apreensão patrimonial, à exceção dos casos a serem apontados pelo credor e que...
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