Acórdão Nº 4004766-29.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo4004766-29.2016.8.24.0000
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4004766-29.2016.8.24.0000, de Canoinhas

Relator: Des. Torres Marques

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. BUSCA E APREENSÃO DE SAFRA DE SOJA ORDENADA EM EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR PIGNORATÍCIO.

ATO CONSTRITIVO REALIZADO EM TERRAS ARRENDADAS, NAS QUAIS O AGRICULTOR, MEDIANTE ASSINATURA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COMPROMETEU-SE A ENTREGAR AO CREDOR PIGNORATÍCIO PUBLICIZADO A SAFRA DE 2015/2016. COLHEITA REALIZADA EM 2016, MEDIANTE ORDEM CONSTRITIVA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. APREENSÃO DOS CEREAIS ENTÃO PLANTADOS NA TERRA DESCRITA COMO LOCALIDADE DE CULTIVO. EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM VENCIMENTO 10 (DEZ) DIAS ANTES DA DATA DO APODERAMENTO. GARANTIA REAL, TODAVIA, QUE PERMANECE HÍGIDA. DICÇÃO DOS ARTS. 7º, § 3º, E 18 DA LEI 8.929/1994 E INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.436 E 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO IMPERIOSA. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4004766-29.2016.8.24.0000, da comarca de Canoinhas (1ª Vara Cível), em que é Agravante Bedretchuck Insumos Agropecuários Ltda. e Agravada Da Terra Soluções Agrícolas Ltda.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 10 de março de 2020.


Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Bedretchuck Insumos Agropecuários Ltda. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 0301571-83.2016.8.24.0015, opostos por Da Terra Soluções Agrícolas Ltda., a qual recebeu a peça defensiva e determinou a suspensão "das medidas constritivas sobre a quantia de 35.164 quilos de soja apreendidos na propriedade de Francisco de Assis Costa Neto, [...] bem como a sua reintegração de posse em favor da embargante" (fls. 13/15).

Alegou o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada é injusta, porquanto considerou a existência de cédula de produto rural firmada entre o agravado e o agricultor Francisco de Assis Costa Neto, porém não levou em consideração a determinação para entrega de coisa incerta; b) o agricultor possui plantações em diversas áreas (localidades de Campininha - em suas terras e em terras arrendadas de terceiros – e em Barra Grande, todas em Três Barras/SC); c) o executado não ofereceu resistência à constrição realizada pelo oficial de justiça e, sabedor que nas terras de Barra Grande os grãos não estariam prontos para a colheita, foi efetivada a extração nas terras de Campininha "até o anoitecer"; d) em nenhum momento foi informado pelo devedor que os grãos plantados estavam penhorados por ônus real em CPR, a qual nem sequer prevê a área em que seriam plantados os grãos, não se podendo afirmar "que são os mesmos colhidos na área indicada pelo devedor como livre de ônus e passível de arresto"; e) já que não informada a existência do gravame, resta evidente a conclusão de que a plantação é de sua propriedade exclusiva, em especial porque o total da área cultivada sobeja em muito a obrigação arrestada; f) a cédula de produto rural já se encontrava vencida ao tempo do arresto, uma vez que tal medida constritiva deu-se em 10/4/2016, com vencimento daquela em 30/3/2016, cuja garantia , no seu entender, teria deixado de existir "tão logo o contrato chegue ao seu marco final, o que se dá com o vencimento da obrigação"; e g) a garantia de não constrição dos bens oferecidos fica limitada à duração do contrato.

Requereu, diante disso, o provimento do recurso para a suspensão em definitivo dos efeitos da decisão recorrida e o restabelecimento da ordem de arresto inicialmente deferida (fls. 1/303).

Recebido o recurso (fls. 306/307) e apresentadas as contrarrazões (fls. 310/314), vieram os autos conclusos após redistribuição (fls. 318/324 e 333).


VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bedretchuck Insumos Agropecuários Ltda. em face da decisão interlocutória que suspendeu as medidas constritivas sobre a quantia de 35.164 quilos de soja.

Em detida análise do caso concreto, infere-se que o agravante ajuizou, em 15/5/2015, execução para entrega de coisa incerta (autos n. 0301912-46.2015.8.24.0015) contra Odair José Kurceszki e Giovane Aparecida Barbosa Kurceszki (fl. 186), ocasião em que deduziu ter havido o inadimplemento da cédula de produto rural com liquidação financeira n. 1/2014, firmada entre as partes em 5/6/2013, motivo pelo qual pleiteou a entrega de 32.520 quilos de soja a granel (equivalentes a 542 sacas de 60 kg), o que consubstanciaria na quitação integral do saldo devedor acrescido de multa contratual e honorários advocatícios (valorada a causa em R$ 36.022,11, fls. 186/191).

Ordenado o cumprimento da diligência (na importância de 90.000 kg de soja), a qual restou inexitosa em virtude de os bens já terem sido colhidos (fl. 275), o ato foi renovado em 8/4/2016, cuja certidão foi assim lavrada:


Certifico que no dia de ontem, 07/04/2016, às 09H 30min este Oficial e mais o Oficial Roberto Carlos Sorg, acompanhados da parte exequente comparecemos ao local indicado no mandado a fim de dar cumprimento à ordem exarada por Vossa Excelência [localidade de Barra Grande e de Campininha, fl. 286].

Não havendo óbices ou resistência à execução do mandado, iniciou-se então à colheita e retirada da soja conforme determinado.

Não sendo possível dar continuidade do cumprimento do mandado por conta do adiantado da hora, ficou combinado com as partes que na manhã desse dia faríamos a finalização da diligência com a colheita da soja restante.

Ocorre que, no dia de hoje, às 9H 30min, ao retornamos ao local indicado no mandado fui surpreendido com o Sr. Francisco Costa que asseverou que a soja restante não poderia ser colhida e retirada do local porque não pertencia ao devedor e sim a ele, opondo-se veementemente à medida.

Solicitado ao Sr. Francisco documentos que comprovasse o alegado, afirmou que não o possui; que o terreno é de sua propriedade e que faz arrendamento ao devedor, mas que não possuía contrato.

Deste modo, solicito à Vossa Excelência orientações como proceder, uma vez que restam ainda pelo menos 50% da soja a ser colhida.

Saliento, por fim, que o o Sr. Francisco trata-se de servidor lotado na 2ª Vara desta Comarca. Dou fé (fl. 283, ato em 8/4/2016).


Ordenado o cumprimento da medida com a utilização da força policial (fl. 285), nas localidades de Barra Grande (fazenda de Sandra Lúcia Bedretchuk) e Campininha (fl. 286), o auto de busca e apreensão foi lavrado em 10/4/2016 e os bens constritados assim descritos:


- 4.526 kg de soja a granel padrão concex [...], área de Sandra Bedretchuk;

- 14.064 kg de soja a granel padrão concex [...], área de Francisco Costa, área I, proximidades lavouras Ricardo e Tadeu Trevisani;

- 21.100 kg de soja a granel padrão concex [...], área de Francisco Costa, área II, proximidades lavouras Ricardo e Tadeu Trevisani.

Total de sacas: 661,48 sacas de 60 kg equivalentes a 39.690 kg e de acordo com as normas legais, depositamos os bens em mão de Bedretchuk Insumos Agropecuários Ltda., na pessoa de Auro César (fl. 287).


Em complementação, foi certificado:


Certifico que em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados compareci, juntamente com o Oficial de Justiça Roberto Carlos Sorg, nos locais indicados onde, após as formalidades legais, procedemos à Busca e Apreensão de 661,48 sacas de soja 60 kg, equivalente a 39.690 kg padrão CONCEX, conforme auto anexo.

A seguir, depositamos os referidos bens apreendidos em mãos do Sr. Auro César Bedretchuk, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 334.170.591-00, o qual passou a se responsabilizar pela guarda e conservação das coisas, ciente de que não pode dispor do bem sem a ordem expressa da autoridade judiciária responsável, sob as penalidades da lei. Certificamos ainda que toda a soja apreendida foi transportada para a Big Safra Ltda, onde ficará armazenada.

Mister esclarecer que quando do cumprimento da medida eu e o Oficial Roberto fomos acompanhados pelo requerido e seu irmão Adilson Kurceszki, onde foi mostrado duas áreas, sendo uma na Campininha e outra na Barra Grande. Nesta, após iniciada a colheita, foi apresentado ao Oficial Roberto cópia do contrato de arrendamento em nome de Adilson. Neste momento, diante da alegação que a soja não estaria no ponto para colheita naquela área e havendo soja suficiente para cobrir a quantia necessária do mandado na área da Campininha, parou-se a colheita na área da Sandra Bedretchuk, e nos dirigimos para a área da Campininha, onde lá iniciou-se a colheita até a noite.

No outro dia ao iniciar a colheita novamente, fomos surpreendidos pelo Sr. Francisco Costa, que se apresentou como sendo o dono do terreno, afirmando que a soja a ser colhida, noutro quadro do mesmo terreno, não pertencia aos executados e sim lhe pertencia e que por esse motivo não poderia ser apreendida. Ato contínuo, foi solicitado ao dito proprietário do imóvel contrato ou documentos que comprovassem a implantação da lavoura, contudo, nada nos foi apresentado.

O Sr. Francisco, de modo completamente descortês, tentou impedir estes serventuários da justiça de dar cumprimento à ordem emanada por Vossa Excelência, exclamando: "que era abuso de autoridade, que não iria ficar assim, que iria acionar a Corregedoria e que ali ninguém iria colher nada".

Diante da...

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