Acórdão Nº 4004794-55.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-02-2021

Número do processo4004794-55.2020.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4004794-55.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: CARBONIFERA CRICIUMA S A ADVOGADO: LEONARDO BOFF BACHA (OAB SC017838) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carbonífera Criciúma S.A., da decisão proferida na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, nos autos do processo n. 0002699-02.2016.8.24.0020, sendo parte adversa Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
A decisão agravada acolheu pedido do administrador judicial e parecer ministerial para convolar a recuperação judicial em falência. Na fundamentação, considerou-se que a situação financeira da sociedade empresária é incontornável, tanto assim que já se encontra com suas atividades paralisadas.
Nas razões recursais, a parte agravante afirmou que o juízo a quo, equivocadamente, pautou-se em suposta evidência de inviabilidade econômica para justificar seu convencimento, superpondo-se à decisão da assembleia-geral de credores, ao arrepio do que dispõe a Lei de Recuperação e Falência, e em contrariedade com precedentes desta Corte (AI n. 4014213-07.2017.8.24.0000) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1359311/SP).
Ofertadas contrarrazões, manifestou-se a douta Promotoria de Justiça pelo desprovimento do recurso, ao passo que a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme exame feito em decisão monocrática.
No mérito, afirma a parte agravante que o juízo de origem teria ingressado na seara econômica para, ao arrepio do que dispõe a Lei n. 11.101/05, sobrepor-se à assembleia geral de credores e decretar a inviabilidade do plano de recuperação regularmente aprovado.
O argumento é pertinente e deve ser cuidadosamente examinado, sem descuidar das razões de decidir do juízo de origem, mormente em se tratando de empresa de grande porte, em processo que envolve repercussão sobre a economia local, com reflexos sobre empregos diretos e indiretos. Mais que isso, não se deve descuidar do trabalho até aqui desenvolvido em primeira instância, em processo que já conta mais de treze mil páginas, e das dificuldades práticas que virão caso seja revertida a falência decretada em novembro do ano passado.
O processo de origem teve início em 2016, com pedido de recuperação ajuizado pela Carbonífera Criciúma S.A. Em 17 de setembro de 2018, o juízo a quo deferiu o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei n. 11.101/05. Consoante se extrai da fundamentação do deferimento, desde aquele tempo havia controvérsia em relação à viabilidade da recuperação, tendo-se manifestado o administrador judicial pelo "acolhimento do pedido de convolação da recuperação judicial em falência ou, alternativamente, que seja determinado o afastamento da diretoria da Carbonífera Criciúma S/A, convocando a assembleia geral de credores para deliberar sobre o nome de novo gestor judicial para assumir a administração das atividades do devedor e demais atos" (p. 4.990 dos autos de origem).
O Dr. Juiz de Direito, num primeiro momento, abriu prazo para a emenda da inicial e, posteriormente, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Da decisão foi interposto recurso de apelação, provida em decisão unânime desta Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo-se registrado na ementa:
Fase postulatória da ação de recuperação judicial que não comporta juízo de valor a respeito da viabilidade econômica da empresa. Exame realizado no Juízo a quo a respeito da difícil situação patrimonial enfrentada pela requerente/apelante que deve ser postergado à segunda etapa (deliberativa). Decisão desconstituída. Prosseguimento do feito na origem, para análise de toda documentação existente nos autos e verificação do...

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