Acórdão Nº 4004854-28.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-12-2020

Número do processo4004854-28.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo interno n. 4004854-28.2020.8.24.0000/50000 e agravo de instrumento n. 4004854-28.2020.8.24.0000

Relator: Des. Jânio Machado

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA DEVEDORA. PRETENSA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA A: A) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS VINCENDOS E B) PRORROGAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NO PLANO DE REORGANIZAÇÃO E DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS VENCIDOS. EXAME DO PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO PLANO QUE COMPETE, EXCLUSIVAMENTE, À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, INCISO I, ALÍNEAS "A" E "F", DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. DE TODO MODO, QUEDA ACENTUADA NO FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA, EM RAZÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS ADOTADAS PELOS ENTES FEDERATIVOS PARA A PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUBJUGA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO RECUPERACIONAL QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INSATISFEITOS. ARTIGO 300, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo n. 4004854-28.2020.8.24.0000/50000 e agravo de instrumento n. 4004854-28.2020.8.24.0000 , da comarca de São Miguel do Oeste 1ª Vara Cível em que é agravante Comércio e Transporte J.C. Oliveira Ltda.:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento n. 4004854-28.2020.8.24.0000 e julgar prejudicado o agravo interno n. 4004854-28.2020.8.24.0000/50000. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra e dele participaram os desembargadores Roberto Lucas Pacheco e Rodolfo Tridapalli.

Funcionou, como representante do Ministério Público, o procurador de justiça Plínio César Moreira.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Comércio e Transportes JC Oliveira Ltda. EPP interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida na recuperação judicial n. 0301637-38.2015.8.24.0067, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão temporária da exigibilidade de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial e do pagamento de tributos vincendos, assim como a prorrogação das obrigações do plano de reorganização vencidas em 6.4.2020 e 6.5.2020 e do pagamento de tributos vencidos entre 20.3.2020 e 9.4.2020 (fls. 7.698/7.700 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) a recuperação judicial encontra-se na etapa de cumprimento do plano de reestruturação; b) o faturamento da empresa foi reduzido, de maneira acentuada, em razão das medidas restritivas adotadas pelo governo do Estado de Santa Catarina para a mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus (o faturamento passou de R$711.000,00 em fevereiro de 2020 para R$345.000,00 em abril do mesmo ano, o que representa uma queda de 51%), o que resultou na impossibilidade do cumprimento de 2 (duas) parcelas do plano de reorganização e do pagamento de tributos; c) o cenário projetado para o período é de grave retração econômica, principalmente nas atividades qualificadas como não essenciais, as quais serão diretamente impactadas pela crise que se avizinha; d) a despeito do faturamento obtido no primeiro semestre de 2019, as demonstrações financeiras exibidas na origem denotam um decréscimo do fluxo de caixa no longo prazo; e) embora inexista previsão expressa na lei de regência, o pedido de suspensão temporária do cumprimento de obrigações assumidas no plano de recuperação judicial encontra amparo no princípio da preservação da empresa; f) a principal atividade da devedora é a venda de madeiras, que, por sua vez, está atrelada a outros ramos afetados pela pandemia, como a fabricação de móveis e a construção civil e; g) a flexibilização do cumprimento de obrigações assumidas no plano e a prorrogação do pagamento de prestações e tributos vencidos são medidas de rigor.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (fls. 65/67) e, inconformada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 1/11 dos autos dependentes).

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel/SC apresentou resposta (fls. 72/76) e, na sequência, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 78 e 79), que, por meio de parecer subscrito pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 83/88).

Em seguida, os autos vieram para julgamento.

VOTO

A sociedade empresária Comércio e Transportes JC Oliveira Ltda. EPP, ora agravante, formulou, no dia 3.6.2015, pedido de recuperação judicial alegando enfrentar grave crise econômico-financeira (fls. 1/176 dos autos de origem).

Após alguns percalços de natureza processual, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 20.5.2016 (fls. 870/876 dos autos de origem) e, na data de 23.5.2016, a empresa Innovare - Administradora em Recuperação e Falência SS. ME, por intermédio de seu sócio, o advogado Maurício Colle de Figueiredo, firmou compromisso de administradora judicial (fl. 885 dos autos de origem).

O plano de recuperação judicial foi apresentado pela agravante na data de 25.7.2016 (fls. 1.109/1.173 dos autos de origem), tendo sofrido objeções por parte de credores (fls. 1.362/1.370, 2.155/2.158 e 2.193/2.200 dos autos de origem).

A superveniência de objeções ao plano de recuperação judicial justificou a designação de assembleia geral de credores (fls. 2.266/2.277 dos autos de origem) que, na 1ª convocação, ocorrida na data de 17.4.2017, não se instalou porque o quórum mínimo não foi atingido (fls. 2.455/2.457 dos autos de origem).

A agravante exibiu modificativo ao plano de recuperação judicial na data de 27.4.2017 (fls. 2.467/2.487 dos autos de origem) e, na 2ª convocação da assembleia geral de credores, realizada no dia 2.5.2017, os credores deliberaram pela suspensão da solenidade (fls. 2.502/2.507 dos autos de origem), o mesmo se sucedendo no conclave ocorrido em 17.7.2017 (fls. 2.637/2.642 dos autos de origem).

A administradora judicial apresentou o quadro geral de credores consolidado para homologação em 7.8.2017, nos termos dos artigos 18 e 22, inciso I, alínea "f", da Lei n. 11.101, de 9.2.2005 (fls. 2.669/2.672 dos autos de origem)

A agravante apresentou novo modificativo ao plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores datada de 2.10.2017 (fls. 3.528/3.537 dos autos de origem) e, ao final do conclave, o plano de recuperação e seus modificativos foram aprovados pelos credores (fls. 3.516/3.521 dos autos de origem).

O quadro geral de credores consolidado pela administradora judicial foi homologado, sendo determinada, entre outras providências, a intimação da agravante para a apresentação das certidões negativas de débito tributário (fls. 3.538 dos autos de origem), o que foi atendido (fls. 3.553/3.560 dos autos de origem).

O ilustre magistrado Daniel Victor Gonçalves Emendörfer, na data de 4.12.2017, homologou o plano de reorganização e seus modificativos, concedendo a recuperação judicial à agravante (fls. 3.621/3.630 dos autos de origem).

A fase de cumprimento do plano de recuperação judicial teve início e, no dia 7.5.2020, a agravante peticionou nos autos alegando que as medidas restritivas adotadas pelo governo do Estado de Santa Catarina para a prevenção e contenção da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) impactaram suas atividades, reduzindo, de forma acentuada, seu faturamento, o que resultou na inviabilidade do cumprimento de obrigações assumidas no plano e do pagamento de tributos. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para: i) a suspensão da exigibilidade das obrigações do plano de reorganização por 90 (noventa) dias, assim como a prorrogação do pagamento das prestações vencidas em 6.4.2020 e 6.5.2020 para após o vencimento da última parcela prevista no plano e; ii) a prorrogação do pagamento de tributos vencidos entre 20.3.2020 e 9.4.2020 para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao de cada vencimento e a suspensão da exigibilidade de tributos vincendos (fls. 7.676/7.697 dos autos de origem).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 7.698/7.700 dos autos de origem), motivando a interposição do agravo de instrumento ora em exame.

A concessão da tutela de urgência reclama a demonstração da presença dos requisitos bem especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil...

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