Acórdão Nº 4004869-94.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022

Número do processo4004869-94.2020.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4004869-94.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: MARIA DA SILVA VIEIRA AGRAVADO: OSMAR JOSE REISER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por Banco Bradesco S.A., nos termos que seguem:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 173-211, para limitar a incidência dos juros remuneratórios à data de encerramento da contas-poupança, nos seguintes termos: conta no 0139.410560-3, em 10/01/1991, de titularidade de Maria da Silva Vieira, conta no 0139.419232-8, em 19/04/1989 e conta no 0139.415950-9, em 22/05/1989, ambas de titularidade de Osmar Jospe Reiser.

Devida a multa e os honorários concernentes ao art. 523, § 1o, do CPC sobre o valor do débito atualizado, pois o depósito judicial foi realizado a fim de garantir o juízo.

Pondera-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20 § 4o, do CPC"(REsp 1.134.186/RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011).

Assim, face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado do débito, a serem pagos na proporção de 90% pela parte impugnante/executada e 10% pela parte impugnada/exequente (§14o do art. 85 do CPC) (processo 0006859-21.2013.8.24.0135/SC, evento 89, DEC173).

Forte nos argumentos que, por brevidade, passam a integrar esta suma, requereu o agravante, verbis:

c) preliminarmente, seja declarada a ilegitimidade da parte agravada na forma do art. 485, VI, do CPC, haja vista não ter autorizado o IDEC a ajuizar a ação civil pública, seja por ato individual ou sem assembleia geral, de acordo com o entendimento do STF consolidado no RE n. 573.232-SC;

d) ainda preliminarmente, seja apreciada a ilegitimidade do Agravante, sob o enfoque do encerramento da liquidação extrajudicial do Bamerindus e aquisição pelo Banco BTG Pactual - Banco Sistema e, por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante, nos termos do art. 485, VI do CPC;

e) caso, ainda, não sejam acolhidos os pedidos anteriores, que seja reconhecido o excesso de execução no tocante aos juros remuneratórios, de correção monetária e de juros moratórios sobre período equivocado, minorando o valor para de R$ 2.672,70 (dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), para a data base de outubro/2013 (evento 1, AGRAVO2).

O efeito suspensivo requerido não foi concedido (evento 8, DECMONO13).

Transcorreu em branco o prazo para o oferecimento da contraminuta.

Esse é o relatório.

VOTO

Próprio e tempestivo o recurso, dele se conhece.

Da preliminar de ilegitimidade ativa

Para rejeitar a preambular, que está escudada na ausência de comprovação de que os agravados seriam vinculados ao autor da Ação Civil Pública n. 583001993808239-4, a saber, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), na qual proferida a decisão exequenda, suficiente transcrever a ementa do REsp n. 1362022, da relatoria do Ministro Raul Araújo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por...

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