Acórdão Nº 4004964-27.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo4004964-27.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 4004964-27.2020.8.24.0000/50000

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA CREDORA ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO ATIVO ULTERIOR. FRACIONAMENTO DO VALOR GLOBAL DA OBRIGAÇÃO, PARA PERMITIR O PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4004964-27.2020.8.24.0000/50000, da comarca da Capital (Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios), em que é Embargante Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev e Embargados Eugênia Maria Santos Ambrósio e outros:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 26-31, o qual conteria erro material quanto ao fracionamento do valor global do débito, uma vez que "a obrigação do Iprev para com o credor, definida no título judicial não é de pequeno valor; somente o é o montante correspondente a cada quinhão, decorrente da partilha entre sucessores, hipótese não contemplada na exceção do art. 100, § 3º da CF" (fl. 4); e que "O crédito permanece único, apenas seu valor será dividido entre os sucessores após o pagamento, situação evidentemente distinta do litisconsórcio facultativo simples em que cada exequente possui um título exequendo próprio" (fl. 2). Pugnou, por fim, a concessão de efeitos infringentes ao reclamo e o prequestionamento de diversos dispositivos legais.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Analisam-se suas razões.

No aresto embargado ficaram esclarecidos os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, a fim de manter a decisão que determinou o fracionamento do valor global da obrigação, para permitir o pagamento por meio de RPV. No caso, há litisconsórcio ativo ulterior em razão do óbito da credora originária, ou seja, da ex-servidora Tarcila Garcia de Miranda Santos. Com a habilitação dos herdeiros o crédito deixou de ser único e suas frações passaram a ter autonomia. Logo, é possível que o pagamento seja realizado em parte por RPV, para os sucessores que detêm crédito até o limite legal de dez salários-mínimos, e o restante por precatório. Portanto, deverá ser considerado, para fins de expedição de requisição de pagamento, o valor do crédito individualizado.

Nota-se que a intenção do embargante é rever a decisão colegiada, afirmando que há erro material no julgado, porque não concorda com a conclusão do decidido, mas os embargos de declaração se mostram inadequados para o fim de modificar o julgado se não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do...

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