Acórdão Nº 4004987-70.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-05-2022

Número do processo4004987-70.2020.8.24.0000
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4004987-70.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC AGRAVADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Palhoça contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN na execução fiscal n. 0701936-55.2011.8.24.0045 movida por aquele, nos seguintes termos:

"À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré- executividade suscitada para, em consequência, EXTINGUIR PARCIALMENTE a presente execução fiscal em relação as CDAs de nº 495/2017 (fl. 2), 494/2017 (fl. 3), 492/2017 (fl. 5), e 491/2017 (fl. 6).

O exequente é isento de custas.

Ante os princípios da causalidade e considerando a sucumbência mínima do excipiente, CONDENO o excepto ao pagamento de honorários de sucum- bência na porcentagem de dez por cento do valor da causa atualizada, nos ter- mos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossegue o feito em relação a CDA nº 493/2017" (evento 45 dos autos de origem).

O Município recorrente alegou, resumidamente, que o entendimentodo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a CASAN, apesar de prestar serviço público essencial, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucros, razão pela qual não possui direito à imunidade tributária.

Enfatizando a presença dos requisitos essenciais, postulou o efeito suspensivo com a finalidade de sustar os efeitos da decisão que reconheceu aimunidade da CASAN em relação aos impostos e, ao final, o provimento do re- curso para declarar a inexistência de imunidade da CASAN, determinando-se, assim, o prosseguimento da execução (evento 1 dos autos recursais).

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 8 dos autos recursais).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 18 dos autos recursais).

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de abordar o méritodo recurso (evento 25 dos autos recursais).

Na sessão de julgamento realizada em 18.08.20, a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu a imunidade tributária da CASAN (evento 34dos autos recursais).

O Município de Palhoça interpôs recurso extraordinário (evento 43 dos autos recursais), tendo a CASAN apresentado contrarrazões (evento 56 dos autos recursais).

Na sequência, a Segunda Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este órgão julgador em razão da possibilidade de aplicação da tese jurídica firmada no Tema 508 do STF à hipótese versada neste agravo (evento 59 dos autos recursais).

A CASAN peticionou nos autos requerendo a não aplicação do referido tema (evento 68 dos autos de origem)

É o relato essencial.

VOTO

1. O juízo de retratação, antecipe-se, deve ser positivo.

2. Sobre a imunidade tributária, o art. 150 da Constituição Federal que: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".

Por sua vez, o parágrafo 2º do aludido artigo prevê que "a vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes".

Em comentários ao dispositivo, a doutrina leciona que "o § 2º do artigo 150 estende a imunidade do inciso VI, 'a', às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Extensão apenas às entindades que se enquadrem numa das duas categorias mencionadas (autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público). Assim...

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