Acórdão Nº 4005013-73.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo4005013-73.2017.8.24.0000
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 4005013-73.2017.8.24.0000/50000


Embargos de Declaração n. 4005013-73.2017.8.24.0000/50000

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum (art. 1.022 do CPC), e, por isso, não se prestam ao reexame de questão já decidida, ainda que para fins de prequestionamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 4005013-73.2017.8.24.0000/50000, da comarca de São Joaquim (1ª Vara) em que são Embargantes Antonio Milanez, Carlos Alberto Eyng, Izelda Angelina Spillere Milanez, S&C Construções Ltda. ME, Sonja Elisabeth Hofstetter Eyng e TN7 Representações Comerciais e Participações Ltda. e Embargada Weber Participações Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, rejeitar os aclaratórios Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

Antonio Milanez, Carlos Alberto Eyng, Izelda Angelina Spillere Milanez, S&C Construções Ltda. ME, Sonja Elisabeth Hofstetter Eyng e TN7 Representações Comerciais e Participações Ltda. opuseram Embargos de Declaração contra acórdão proferido por este òrgão Fracionário que conheceu do Agravo de Instrumento interposto por Weber Participações Ltda e deu-lhe provimento para cassar a decisão de primeiro grau que obstava a comercialização de imóvel

Em suas razões, os Embargantes sustentam a necessidade de manifestação expressa acerca dos arts. 1.277, 1.333, 1.336, IV e 1.351 todos do do Código Civil e art. 6º, III do Código de defesa do Consumidor.

Esse é o relatório.


VOTO

Objetivam os Embargantes o saneamento de omissão apontada no acórdão que deu provimento ao Agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis quando verificar-se, na decisão combatida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, este último inovação no novo Código.

Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substantivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - c. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120).

Relativamente à omissão, leciona Araken de Assis:

O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes - há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo (Manual do Recursos. 3. ed. Editora Revista dos Tribunais; São Paulo: 2011. p. 612).

In casu, objetivam os Embargantes o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada omissão na decisão colegiada, porque entendem necessária a manifestação acerca dos arts. 1.277, 1.333, 1.336, IV e 1.351 todos do do Código Civil e art. 6º, III do Código de defesa do Consumidor.

Todavia, depreende-se que a decisão colegiada ora impugnada abordou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entendeu presentes os requisitos necessários para suspensão da decisão de primeiro grau (fls. 387-595):

Em suas razões, a Agravante alega não preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela, sobretudo à verossimilhança do direito, porque a aquisição de propriedade por diversos adquirentes (multipropriedade) não desvirtua o destino do imóvel, nem configura sistema de time sharing ou outra definição constante na Convenção de Condomínio.

Em primeiro grau, a tutela provisória foi deferida:

"A tutela provisória de urgência (satifastiva ou cautelar) pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, Paragrafro Único, CPC).

Ainda de acordo com o art. 300, § 3º, CPC a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeito da decisão.

Como visto, para a concessão da tutela de urgência necessários são os requisitos do art. 300 do CPC, isto é, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, o requerente deve fundar a sua pretensão na existência da aparência do bom direito e no periculum in mora.

O Código Civil trata do condomínio edilício em seu Capítulo VII, trazendo à baila:

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

No caso dos autos, trata-se de ação regida pela Lei nº. 4.591/64, que elucida em seu art. 9.º:

"Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:

a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;

b) o destino das diferentes partes;

c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;

d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

f) as atribuições do síndico, além das legais;

g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

i) o quorum para os diversos tipos de votações;

j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva

l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;

m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.

§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas".

Como visto, a Lei nº 4.591/64 e o art. 1.332 do CC preveem os limites do direito de propriedade e determinam o dever de estabelecer na convenção o fim a que as unidades se destinam. Portanto, quem adquire uma unidade condominial sabe de antemão quais os usos são permitidos. Conforme o art. 1.336, inciso IV, é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes . Cabendo ao Judiciário coibir os atos ilícitos praticados pelos condôminos.

No caso, os autores requereram a tutela antecipada, a fim de compelir a requerida à cessão imediata da promoção de quaisquer forma de publicidade, celebração de contratos, sejam preliminares ou definitivos, assinatura de termos de reserva, e, ainda, de apresentar à venda, frações de quaisquer das unidades imobiliárias do Condomínio Rural Altos da Serra de que seja titular, em regime de propriedade compartilhada/multipropriedade/time sharing, bem como em todo e qualquer regime jurídico que não seja expressamente aquele consignado na Convenção de Condomínio.

Compulsando os autos, constata-se na Convenção de Condomínio Rural & Residencial Altos da Serra, Registro Auxiliar n.º 18.303 do Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim (SC), que os lotes, à exceção do lote 01 da quadra 16, possuem finalidade única e imutável para fins residenciais, in verbis:

"Capítulo II Propriedade e utilização [...] Artigo nº 4 As unidades de lotes são de propriedade exclusiva dos Condôminos, com destinação única e imutável para fins residenciais unifamiliares, exceto o lote 01 da quadra 16, que terá sua finalidade para fins comercial e residencial pertencendo...

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