Acórdão Nº 4005025-53.2018.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo4005025-53.2018.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005025-53.2018.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: GISELE MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) AGRAVADO: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) INTERESSADO: FELIPE EDUARDO SILVEIRA ADVOGADO: CRISTIAN SANTOS ANTUNES

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville tramita, desde 5/3/2014, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT n. 0007524-03.2014.8.24.0038, ajuizada por Gisele Macedo de Oliveira contra Felipe Eduardo Silveira e Centauro Vida e Previdência S.A.

Em julgamento antecipado, no dia 31/1/2018, a Magistrada a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Seguradora, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao filho do de cujus (EVENTO 49 - decisão 182/189, PG), contra o que se insurge a parte autora por meio do presente agravo de instrumento, sustentando as teses expostas no corpo do texto deste voto.

O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido, em decisão de minha lavra, por ausência de fundamentação (EVENTO 26, SG).

Contrarrazões no EVENTO 37, pugnando pela manutenção do decisum.

VOTO

O presente recurso é cabível (arts. 356, § 5º, e 1.015, II, do CPC), tempestivo e está dispensado de preparo (EVENTO 49, dec 61).

1. Breve escorço dos autos

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre enfatizar que a causa de pedir, deduzida pela autora na petição inicial, diz respeito ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, feito integralmente ao filho do de cujus acidentado.

Conforme exposto, em síntese, Marcos Colaço Silveira -- companheiro da demandante e genitor do requerido -- fora vítima fatal de acidente automobilístico no dia 24 de maio de 2013.

Em 5/6/2013, por depender economicamente do consorte -- e por estar cadastrada como sua dependente --, Gisele apresentara pedido de benefício previdenciário (pensão por morte) junto ao INSS, sendo-lhe concedida a benesse em 24/5/2013.

Segundo as afirmações da autora, tomou conhecimento apenas no ano de 2014 que era beneficiária do Seguro DPVAT referente ao falecimento do consorte, momento no qual requerera a indenização, administrativamente.

Ocorre que, como resposta, a Seguradora informou que "o sinistro já havia sido regulado e a indenização paga integralmente em favor de Felipe Eduardo Silveira, filho do 'de cujus' com Márcia D. Castelhano, com quem foi casado" (EVENTO 51, pet. 2).

Ressaltou a insurgente, ainda, que Marcos e Márcia já estavam legalmente divorciados à época do acidente, conforme disposto no atestado de óbito.

Em arremate, sustentou que "o segundo réu, imbuído de má-fé, declarou que seu genitor não havia deixado companheira, para que então recebesse sozinho o valor de R$13.500,00, já que Márcia cedeu em seu favor a parte que supostamente lhe cabia na indenização" (EVENTO 51, pet. 2).

Diante disso, ajuizou a presente ação de cobrança, em face da Seguradora e do filho do de cujus, requerendo a sua cota parte na indenização do Seguro DPVAT pela morte do companheiro. Sustentou, em compendiado, que houve falha da Seguradora, a qual não verificou, com efetividade, a veracidade dos fatos alegados pelo segundo requerido e sua mãe, quando "poderiam ter sido obtidas mediante simples consulta ao Órgão Previdenciário" (EVENTO 51, pet. 3).

Em julgamento antecipado e parcial do mérito, a Magistrada a quo declarou que a seguradora não tem responsabilidade pelo adimplemento da indenização pretendida, porquanto promovera o pagamento imbuída de boa-fé, sendo parte ilegítima na demanda -- determinando o prosseguimento do feito tão somente contra Felipe (EVENTO 49 - decisão 182/189, PG).

Contra esta decisão, insurge-se a autora, defendendo: (i) ser incabível o julgamento antecipado parcial do mérito, visto que não se trata somente de matéria de direito, mas, também, de fato, cujas provas deverão ser produzidas no decorrer do processo; bem como (ii) que é dever da seguradora tomar medidas cabíveis para a verificação de todos os legítimos beneficiários, sendo que a declaração firmada por um herdeiro não afasta a existência de outros.

2. Da preliminar: cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado parcial do mérito

Na espécie, a agravante argumenta ser descabido o julgamento antecipado parcial do mérito, por não se tratar somente de matéria de direito, mas também de fato, sendo imprescindível a produção de provas no decorrer do trâmite processual.

Contudo, sem razão.

Acerca da matéria, tem-se que o julgamento antecipado parcial do mérito encontra-se regrado pelos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [...]

Da leitura do dispositivo, infere-se que a necessidade de produção de provas deve ser avaliada pelos órgãos judiciais, não estando ele adstrito ao requerimento da produção formulado pelas partes.

Aliás, é cediço que ao Magistrado cabe a liberdade para determinar a produção probatória que achar conveniente, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Dessa forma, pode o Togado indeferir dada diligência por entender que é inútil ou protelatória, mormente na hipótese em que a prova documental necessária está acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, porque não seriam capazes de derruir o conteúdo probatório produzido, conforme se verá adiante.

Portanto, a alegação não merece amparo, sob pena de se alongar a demanda para produção probatória desnecessária.

No mesmo sentido, elucida a doutrina:

Não havendo necessidade de se produzirem provas, o juiz deve proferir sentença desde logo. Nesse diapasão, recorde-se que "O simples requerimento de provas não torna imperativo o seu conhecimento, sendo certo que o juiz pode, diante do cenário dos autos dispensá-las, se evidenciada a desnecessidade de sua produção" (STJ, Resp 50.020-PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Em outros termos, inocorre cerceamento de defesa se não atendido pedido expresso de produção de prova. (PEREIRA, Hélio do Valle...

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