Acórdão Nº 4005026-67.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo4005026-67.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4005026-67.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES


RELATÓRIO


CARBUSS INDÚSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0019998-35.2016.8.24.0038, a qual indeferiu seu pedido para diferir ou minorar parcelas a que se responsabilizou ao adimplemento quanto à aquisição originária de parte do ativo operacional do Grupo Busscar nos seguintes termos:
I. A Carbus - Indústria Catarinense de Carrocerias Ltda., adquirente dos ativos operacionais e unidades industriais de Joinville e Rio Negrinho, deste Estado, da empresa Busscar Ônibus S/A, compareceu nestes autos para, em linhas gerais e resumidamente, obter a postergação, pelo prazo que indica, do pagamento das parcelas mensais do preço da compra, em face a atual conjuntura econômica negativa, decorrente da pandemia que se abateu sobre o Brasil e o mundo.
Instado à manifestação, o Ministério Público Estadual ofertou a promoção de p. 5.781/5.782.
De sua vez, o Administrador Judicial (p. 5.786/5.788) entendeu pela viabilidade da pretensão, observadas as suas considerações quanto a atualização monetária e o prazo da benesse.
II. A questão sob análise, pelas circunstâncias fáticas de seu desenvolvimento, não encontra paradigmas, parâmetros, precedentes, pressupostos ou mesmo legislação que lhe dê elementos e contornos concretos de apreciação e/ou solução.
Bem por isso, está, a decisão, quase que inteiramente no campo da discricionariedade judicial, considerando, como dito, o inusitado de tudo quanto se abateu sobre a população, a sociedade, a economia, a saúde, entre muitas outras áreas, em face da pandemia.
Como já antes manifestei, reconheço a gravidade da situação que afetou, em muito e como um tudo, a economia, e que alcançou, reitero, a todos, indistintamente.
De igual forma, como também já antes expressei, não posso ignorar a natureza do negócio aqui tratado, porquanto há muitos créditos e interesses legítimos envolvidos e que dependem, diretamente, dos pagamentos pela compra dos ativos da Massa Falida.
E aqui, presentemente pelo menos, entendo que deva prevalecer o interesse da Massa Falida, ou seja, impõe-se que seja mantida a regularidade dos pagamentos mensais, em soma e prazo, preservando-se, desta feita, a data da conclusão do negócio, para, então, definir-se a solução quanto aos créditos pendentes ainda de quitação, especialmente no tocante aqueles privilegiados, posto que, sem rodeios, não haverá mesmo possibilidade de que todos os credores sejam alcançados e beneficiados pelo pagamento.
Assim como a ora requerente foi afetada, muitos outros, aí incluídos os credores da Massa Falida, igualmente restaram atingidos pelos efeitos deletérios da pandemia, de tal forma que o acatamento da pretensão [verdadeira moratória] somente transferiria a dificuldade de um para outros, em detrimento direto e inescondível do interesse maior, aqui, ratifico, aquele da Massa Falida.
A manutenção da regularidade dos pagamentos das parcelas mensais e a substancial quitação do preço do negócio não servem, com todo o respeito à compradora, embora importantes, como vantagem ou autorização para a concessão do pleito, posto que se inserem, em verdade, como obrigações originadas do negócio que voluntariamente celebrou quando da aquisição dos ativos da Busscar, em operação legítima e certamente com as devidas e indispensáveis avaliações econômicas, em todos os cenários.
III. Rejeito, pois, a pretensão formulada para determinar que a Carbus - Indústria Catarinense de Carrocerias Ltda., prossiga com os pagamentos regulares das parcelas mensais, decorrentes da compra dos ativos operacionais e unidades industriais da Busscar S/A, sob pena de aplicação das sanções decorrentes do eventual inadimplemento. (ev. 360, eproc1).
Alegou a agravante, em apertada síntese, que: a) a arrematação se deu por R$ 67.150.000,00, com parcela de entrada e saldo diluído em 52 prestações de R$ 1.110.557,69; b) já pagou R$ 40.657.043,13, quantia que corresponde a 71,88% do total da arrematação; c) embora tenha efetuado sempre o adimplemento em dia, o período pandêmico causou-lhe prejuízos extraordinários e imprevisíveis (contratos desfeitos, queda de venda, redução da produção, fluxo de caixa comprometido e necessidade de manter o salário dos colaboradores); d) foi realizado um acordo coletivo para redução de salário e jornada de trabalho, cuja minuta aguarda deliberação do Ministério da Economia; e) em setembro inicia o período de pagamento dos dissídios e em novembro o décimo terceiro salário; f) "tal situação mostra-se excepcional e totalmente imprevisível, de forma que não há uma alternativa senão requerer a prorrogação dos pagamentos dos próximos meses, devendo estes serem diferidos para o final da obrigação"; g) tanto o representante do Ministério Público quanto o administrador judicial foram favoráveis ao pleito; h) "no presente caso, o perigo de dano está amplamente comprovado, tendo em vista a excepcionalidade da situação causada pela atual pandemia mundial ocasionada pelo novo Coronavírus e pelos efeitos deletérios causados na economia em geral e em especial para o setor do turismo"; e, i) "além disso, conforme documentos anexos, o valor recentemente liberado por este Juízo...

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