Acórdão Nº 4005138-36.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo4005138-36.2020.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4005138-36.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS/SC AGRAVADO: JAIR FABIANO DE JESUS


RELATÓRIO


O Município de Bombinhas, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0001525-04.2007.8.24.0139, proposta em desfavor de Jair Fabiano de Jesus, indeferiu o pedido de direitos possessórios sobre bem imóvel cadastrado em nome do devedor.
Aduziu a Municipalidade, em síntese, que "uma das hipóteses de incidência do IPTU é a posse exercida pelo contribuinte, assim, tratando-se de obrigação real, plenamente possível a constrição sobre o bem que gerou a cobrança do crédito".
Asseverou que os dados do cadastro imobiliário são dotados de fé pública, podendo plenamente servir de identificação da posse exercida pelo possuidor sobre o imóvel tributado.
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 24/02/2021.
Este é o relatório

VOTO


A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Bombinhas, contra decisão interlocutória que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0001525-04.2007.8.24.0139, proposta em desfavor de Jair Fabiano de Jesus, indeferiu o pedido de direitos possessórios sobre bem imóvel cadastrado em nome do devedor.
Com efeito, a controvérsia não é inédita nesta Corte de Justiça, de modo que, por ter esgotado a matéria com percuciência, assim como para evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir a fundamentação lançada pelo Des. Artur Jenichen Filho, nos autos do Agravo de Instrumento n. 4005137-51.2020.8.24.0000, in verbis:
De plano, adianto que razão assiste ao município agravante.
Isso porque, sendo certa a possibilidade de penhora sobre direitos possessórios (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80; art. 835, XIII, do CPC/2015), ante a sua evidente expressão econômica, entendo como possível a constrição sobre o direito de posse exercido pelo executado sobre o imóvel gerador do débito.
Com efeito, com a devida venia ao entendimento exposto pela nobre magistrada de primeiro grau, tenho que o cadastro imobiliário do fisco municipal é suficiente, no caso, para apontar para a posse do executado sobre o bem que deu origem ao débito de IPTU em questão, tendo em vista a presunção de veracidade de que gozam os dados cadastrais do município, somada ao considerável período de tempo em que as informações indicam o executado como contribuinte do imposto (pelo menos 9 (nove) anos, se considerado o intervalo entre o ajuizamento da execução e o pedido de penhora).
Pensar de modo diverso, de fato, seria desconsiderar a fé pública das informações trazidas pelo fisco na busca da satisfação do crédito fiscal, sendo plenamente razoável concluir que o executado, que segue cadastrado como contribuinte do IPTU para o imóvel em questão pelo longo período de tempo apontado acima, detém, a princípio, o direito de posse sobre o referido bem.
Neste sentido, com as...

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