Acórdão Nº 4005142-73.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo4005142-73.2020.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4005142-73.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: OCIDENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS


RELATÓRIO


Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital, que nos autos da execução fiscal n. 0800040-90.2007.8.24.0023, movida pelo Município de Florianópolis, deixou de acolher a exceção de pré-executividade.
Narrou que está sendo executada por falta de pagamento de IPTU, referente ao exercício do ano de 2003 até 2005, vindo a inicial acompanhada de 135 CDA´s.
Disse que suscitou a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, o que foi rejeitado pelo Juízo a quo.
Informou o pagamento de parcela do débito, e alegou que as CDA's de números 543913, 513220, 513219, 416671 e 416670, teriam sido atingidas pela coisa julgada, uma vez que a ilegalidade da alíquota ora aplicada, já teria sido reconhecida por esta Corte de Justiça.
Pleiteou o reconhecimento da nulidade das referidas certidões de dívida ativa.
A análise do pedido liminar restou postergado para momento posterior à formação do contraditório.
Intimado, o Município de Florianópolis apresentou suas contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu desnecessária a intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos em 22-06-2021.
Esse é o relato do necessário

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca da Capital, que nos autos n. 0800040-90.2007.8.24.0023, da execução fiscal, que lhe move o Município de Florianópolis, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Oportuno destacar, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
De início, observa-se que o feito foi julgado...

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