Acórdão Nº 4005156-96.2016.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 4005156-96.2016.8.24.0000 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4005156-96.2016.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
Banco J. Safra S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da recuperação judicial n. 0312475-90.2015.8.24.0018, em que figura como recuperanda Schumannlog Transportes Ltda., na qual a magistrada de origem deferiu "a prorrogação da suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 até a realização da Assembleia Geral de Credores" (fls. 3.559/3.562 - digitalizadas).
Sustenta o agravante, em linhas gerais, a inviabilidade da prorrogação do stay period, sob pena de ultrapassar o prazo máximo de cento e oitenta dias, porquanto nem sequer haveria data designada para a assembleia-geral de credores e os créditos com alienação fiduciária em garantia não se submeteriam aos efeitos da recuperação judicial, sendo possível prosseguir com atos expropriatórios de bens da empresa, os quais, aliás, somente poderiam ser protegidos se comprovada a sua essencialidade. Requer, nesses termos, o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1).
O recurso foi distribuído à Câmara Especial Regional de Chapecó.
Em decisão unipessoal, o Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli não conheceu do agravo de instrumento (evento 15), em vista do que o agravante interpôs agravo interno (evento 21), que foi contra-arrazoado (evento 38).
Aquele Colegiado conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento (evento 53) e rejeitou os embargos de declaração também opostos pelo ora agravante (eventos 57 e 75).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial e, negado-lhe seguimento, interpôs agravo ao Superior Tribunal de Justiça (eventos 81, 99 e 118).
A Ministra Maria Isabel Gallotti conheceu do agravo "para, de logo, conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o cabimento do agravo de instrumento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o recurso" (evento 141).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento submetido novamente a julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a decisão agravada é desafiável por meio desta modalidade recursal.
O inconformismo envereda contra a decisão que deferiu a prorrogação do prazo do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005) até a realização da Assembleia...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: SCHUMANNLOG TRANSPORTES LTDA
RELATÓRIO
Banco J. Safra S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da recuperação judicial n. 0312475-90.2015.8.24.0018, em que figura como recuperanda Schumannlog Transportes Ltda., na qual a magistrada de origem deferiu "a prorrogação da suspensão prevista no artigo 6º da Lei 11.101/2005 até a realização da Assembleia Geral de Credores" (fls. 3.559/3.562 - digitalizadas).
Sustenta o agravante, em linhas gerais, a inviabilidade da prorrogação do stay period, sob pena de ultrapassar o prazo máximo de cento e oitenta dias, porquanto nem sequer haveria data designada para a assembleia-geral de credores e os créditos com alienação fiduciária em garantia não se submeteriam aos efeitos da recuperação judicial, sendo possível prosseguir com atos expropriatórios de bens da empresa, os quais, aliás, somente poderiam ser protegidos se comprovada a sua essencialidade. Requer, nesses termos, o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1).
O recurso foi distribuído à Câmara Especial Regional de Chapecó.
Em decisão unipessoal, o Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli não conheceu do agravo de instrumento (evento 15), em vista do que o agravante interpôs agravo interno (evento 21), que foi contra-arrazoado (evento 38).
Aquele Colegiado conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento (evento 53) e rejeitou os embargos de declaração também opostos pelo ora agravante (eventos 57 e 75).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial e, negado-lhe seguimento, interpôs agravo ao Superior Tribunal de Justiça (eventos 81, 99 e 118).
A Ministra Maria Isabel Gallotti conheceu do agravo "para, de logo, conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo o cabimento do agravo de instrumento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise o recurso" (evento 141).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento submetido novamente a julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que a decisão agravada é desafiável por meio desta modalidade recursal.
O inconformismo envereda contra a decisão que deferiu a prorrogação do prazo do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005) até a realização da Assembleia...
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