Acórdão Nº 4005219-82.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo4005219-82.2020.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005219-82.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

AGRAVANTE: GUIDO CAÇADOR NETO AGRAVADO: RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. C. N. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0002428-60.2013.8.24.0064, ajuizada contra R. L. V. M., acolheu a impugnação à assistência judiciária, revogando a interlocutória que havia concedido a benesse ao agravante, determinando-lhe, por conseguinte, o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito principal, nos seguintes termos (Evento 18, DESPADEC1, autos n. 0135685-84.2013.8.24.0064):

O impugnante logrou êxito em demonstrar que o impugnado, além de exercer a advocacia, possui outra fonte de renda relacionada a compra e venda de veículos, tanto que possui inúmeros automóveis registrados em seu nome (fls. 10-11), fato que, por si só, exterioriza riqueza.

Além disso, intimado para se manifestar nos autos, deixou o prazo transcorrer in albis, deixando de produzir prova que demonstrasse a sua hipossuficiência financeira.

Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada a fim de revogar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao impugnado Guido Caçador Neto.

Custas pela impugnado. Sem honorários advocatícios, por tratar-se de incidente processual.

P.R.I

Preclusa a decisão, translade-se cópia nos autos principais e intime-se o impugnado para que, em 5 (cinco) dias, recolha as custas processuais, sob pena de extinção.

Por fim, inexistindo pendências, arquive-se.

Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, (...) "se enquadrava perfeitamente no conceito de pobreza, para os fins do art. 4.º, da Lei nº 1.060/50, (...), não sendo razoável nem justo negar-se os benefícios da assistência judiciária, uma vez que o mesmo juntou à época nos autos declaração de hipossuficiência de recursos e as declarações de IR referente ao período, assim como as renova no momento atual, incluindo nova declaração de hipossuficiência para o pleito no presente recurso de agravo de instrumento." (Evento 1, AGRAVO2, pp. 1-18).

Após tecer outras considerações sobre a matéria, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito de forma gratuita no tocante ao ônus das despesas processuais e honorários advocatícios.

Indeferida a medida suspensiva (Evento 17 - DECMONO49), intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões (Evento 25).

Ato contínuo, o agravante interpôs agravo interno, reeditando suas teses iniciais (Evento 26, AGRAVO54)

Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, cumpre registrar o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, anotando-se que, na condição de magistrado sucessor na vaga 03, nos termos do art. 117 do RITJSC, quebra-se o vínculo do desembargador relator da decisão liminar proferida e excepciona-se o princípio da identidade física, desvinculando-se o sucedido, pelo que se conhece do presente Agravo de Instrumento.

De plano, cumpre ressaltar que, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

A questão controvertida circunscreve-se, neste momento, ao (in)deferimento do pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo agravante ao escolher as vias ordinárias para propor uma demanda de menor complexidade.

Frise-se que, pelo princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o sistema de justiça oferece ao cidadão um sistema multiportas de acesso.

Seja pela via extrajudicial, seja pela via judicial. O sistema há de manter uma coerência e, portanto, o usuário do sistema de justiça deve atender aos pressupostos constitucionais, entre os quais a efetividade.

Ao fazer a opção pelas vias ordinárias, moroso, caro e com um grande acervo de processo, o usuário viola a economicidade e a efetividade que sujeitam a Administração Pública, particularmente quando o sistema disponibiliza na seara extraprocessual alternativas pré-processuais, tal qual Consumidor.Gov e o PROCON.

Na via judicial, o microssistema dos juizados especiais.

Assim, ao optar pela ordinarização abre mão da gratuidade ope legis, para submeter-se à exceção, ou seja, a regra é o pagamento da taxa de serviços judiciais.

Dessarte, ex auctoritate legis, para ser concedido o benefício da Justiça Gratuita, será necessário comprovar o seguinte requisito, previsto no art. 5º, LXXIV, da CRFB: "O Estado prestará...

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