Acórdão Nº 4005239-73.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo4005239-73.2020.8.24.0000
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005239-73.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300215-11.2016.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

AGRAVANTE: PAZ - INCORPORADORA E LOCACOES LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC AGRAVADO: ITAPOA SANEAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paz - Incorporadora e Locações LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da Ação Indenizatória autuada sob o n. 0300215-11.2016.8.24.0126, ajuizada pela Agravante em face de Itapoá Saneamento LTDA, excluiu o Município de Itapoá do polo passivo da ação:

1 - Ante o exposto, relativamente ao Município de Itapoá, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da sua ilegitimidade passiva.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil. (Evento 52, Decisão 71, Eproc/PG).

Inconformada, sustentou a Recorrente ser indevida a exclusão do Município do polo passivo, ao argumento de que, caso seus pedidos sejam procedentes e haja insolvência da concessionária, deve o Município arcar com a indenização, contudo sua exclusão da lide retiraria a possibilidade de a Agravante buscar a satisfação do seu direito perante o Ente Público.

Assim, postulou provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão que extinguiu o processo em relação ao Município de Itapoá, com a consequente inversão dos encargos sucumbenciais (evento 01, Eproc/SG).

Ausente pedido liminar, determinou-se a intimação do Agravado (evento 08).

Não houve apresentação de contraminuta (evento 23).

Este o relatório.

VOTO

Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, bem como dispensado do preparo ante a concessão da gratuidade da justiça, o presente recurso deve ser conhecido.

Almeja a Recorrente a reforma da decisão interlocutória que excluiu o Município de Itapoá do polo passivo do litígio. Sustentou a Recorrente que, caso a demanda seja julgada procedente e a concessionária insolvente, o fato de o Município ter sido excluído da lide retiraria a possibilidade da Agravante de buscar a satisfação do seu direito perante o ente público.

Assim, postulou provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão que extinguiu o processo em relação ao Município de Itapoá, além da inversão dos encargos sucumbenciais.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a empresa demandante, ora Agravante, objetiva a condenação dos réus Itapoá Saneamento Ltda. e Município de Itapoá, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido, em razão da falta de água ocorrida no período de dezembro de 2014 a janeiro de 2015.

O Município de Itapoá apresentou contestação, sustentando, prefacialmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, bem como refutando o mérito da pretensão (evento 29, Eproc/PG).

Intimada a postulante a respeito da defesa do Ente Municipal, reiterou a pretensão de litigar contra o Município, ao argumento de que ele deve arcar com os prejuízos no caso de a concessionária não ter condições de cumprir integralmente com eventuais obrigações impostas (evento 49 da origem).

A despeito da pretensão da Demandante, sobreveio a decisão parcial de mérito ora recorrida, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Itapoá e extinguindo a ação em relação a tal parte, decisão contra a qual a ora Agravante se insurgiu (evento 52, Eproc/PG).

O objeto do presente reclamo, portanto, cinge-se a averiguar a legitimidade passiva do Município de Itapoá para responder civilmente pelos prejuízos causados à Demandante, supostamente decorrentes da má prestação do serviço de abastecimento de água, realizado pela Itapoá Saneamento LTDA, em imóveis utilizados pela Autora para fins comerciais

A legitimidade de partes, segundo a teoria eclética de Liebman, consiste na "pertinência subjetiva da ação", isto é, são consideradas partes legítimas os titulares do direito afirmado em juízo, assim autorizados pela ordem jurídica para tanto, seja sob a ótica material ou processual.

Na hipótese, sustenta a Agravante que o Município é parte legítima para responder à pretensão indenizatória, em razão da responsabilidae subsidiária que lhe compete em relação aos prejuízos causados pela empresa à qual concedeu a exploração do...

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