Acórdão Nº 4005304-68.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo4005304-68.2020.8.24.0000
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4005304-68.2020.8.24.0000

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.

INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

ARGUMENTOS QUANTO À NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA PROVA PERICIAL, POIS AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO COM CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUANTO À QUITAÇÃO, O QUE OBSTA OS NEGÓCIOS SEREM REVISITADOS. PEDIDO PARA QUE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SE RESTRINJA ÀS SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS QUE A AUTORA AINDA FAZ PARTE. TESE AFASTADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS DAS RECEITAS, INVESTIMENTOS E APORTES RECEBIDOS RECONHECIDO PELA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, A QUAL TRANSITOU EM JULGADO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DA AUTORA DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DOS NEGÓCIOS, BEM COMO DE SER REMUNERADA PELA VENDA, TRANSFERÊNCIA OU PERMUTA DOS PARQUES EÓLICOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. APORTES FINANCEIROS REALIZADOS PELA RECORRENTE, POR MEIO DAS SOCIEDADES DE PROPÓSITOS ESPECÍFICOS POR ELA CRIADAS. DEVER DE EXIBIR OS RESPECTIVOS DOCUMENTOS MANTIDO. DECISÃO ESCORREITA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005304-68.2020.8.24.0000, da comarca de Balneário Camboriú 4ª Vara Cível em que é Agravante Incomex Industria e Comercio Ltda e Agravado Plangel Planejamentos e Agenciamentos para Geração de Energia Limpa Ltda.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.


Desembargador Luiz Zanelato

Relator



RELATÓRIO

Incomex Industria e Comercio Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão de fls. 432 e 450-451, proferida nos autos da ação de prestação de contas n. 0313930-95.2016.8.24.0005, movida por Plangel Planejamentos e Agenciamentos para Geração de Energia Limpa Ltda, em curso no Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão proferida anteriormente nos seguintes termos (fl. 432):

Intime-se a parte requerida para juntar nos autos, no prazo de 15 dias, os documentos solicitados pelo perito no item f da manifestação de fls. 424-431.

Realizada a juntada, proceda-se a intimação do perito para continuidade dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 60 dias. (fl. 432)


Nos embargos de declaração (fls. 450-451):

Vistos etc.

1. Rejeito os embargos de declaração porque não são cabíveis em face de despacho (art. 1.001, CPC).

2. Em contrapartida, vejo que a parte requerida se insurge contra o despacho proferido à fl. 432, destacando que não foi delimitada a extensão da prova pericial e que não é possível revisitar assuntos e negócios que foram firmados com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Em suas razões, afirma a parte que as obrigações decorrentes dos projetos eólicos referentes a Monte Alegre I, II e III já foram devidamente quitadas, bem como as obrigações relacionadas aos projetos Água Santa I, II e III, Serra Esperança I e II e Rota das Araucárias I e II, transferidas para outras SPEs a prova pericial determinada nos autos visa esclarecer os pontos controvertidos, especialmente relativos à existência e valor dos aportes financeiros recebidos pela empresa requerida.

Logo, a prova pericial sobre as obrigações decorrentes dos contratos anotados com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade não implicam necessariamente em rediscussão das relações jurídicas, mas pontuação sobre a participação e os aportes financeiros realizados por Edson Gaboard e Valter Luiz Torresani, por intermédio de suas empresas, visando apurar o quantum supostamente é devido à requerente.

Assim sendo, não há o que se falar em delimitação da extensão da prova pericial, motivo pelo qual indefiro o pleito.

Intimem-se.

3. Não obstante a rejeição dos embargos de declaração, saliento, oportunamente, que não há conduta nos autos que permita, por ora, a caracterização da litigância de má-fé e condenação da parte autora ao pagamento da respectiva multa. Por isso, indefiro o pedido realizado pela autora às fls. 445/448.

4. A parte requerida deverá cumprir o disposto no despacho de fl. 432, em 15 dias.

Após, cumpra-se o segundo parágrafo do referido despacho. (fls. 450-451)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) o interlocutório recorrido lhe gerará dano e tumulto processual, pois determina a exibição de documentos de 24 sociedades de propósitos específicos (SPE's); (b) não é possível revisitar assuntos e negócios que foram firmados com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, especialmente prestação de contas, sob pena de desequilíbrio na segurança jurídica dos contratos firmados, logo, a prova pericial somente pode recair sobre a SPE's em que a Plangel ainda tem participação; (c) necessária, portanto, a delimitação da prova pericial; (d) a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe, ante a impossibilidade de cumprir a decisão.

Requereu a concessão da de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

O recurso aportou no Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio a esta relatoria (fls.16-18)

Na decisão interlocutória de fls. 19-24, o pedido liminar recursal foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas às fls. 27-30

Após, os autos retornaram conclusos.

É o relatório.





VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra o interlocutório de primeiro grau, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão proferida anteriormente, que, por sua vez, determinou a exibição dos documentos necessários à realização da prova pericial.

Insurge-se a agravante sob a alegação, em síntese, de que é necessária a delimitação da prova pericial, porquanto não podem integrar a perícia contratos nos quais houve cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade.

Primeiramente, avulta destacar que, na primeira fase do procedimento, a parte autora pugnou: "Seja determinada a citação da requerida, por carta, no endereço constante do preâmbulo, para que, no prazo de quinze dias (CPC, art. 550, caput), apresente sua prestação de contas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos e aportes recebidos (CPC, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a Autora apresentar (CPC, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355)" (fl. 06 SAJPG), o qual foi julgado procedente para determinar à ora agravante a prestar as contas requeridas pela empresa autora.

A sentença proferida na primeira fase resta imutável, pois o recurso contra ela interposto não foi conhecido (n. 4020311-08.2017.8.24.0000), portanto, o debate acerca do dever de prestar contas já foi encerrado.

Na segunda fase do procedimento, pela decisão saneadora (fls. 357-359), foram fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de prova pericial, nestes termos:

[...]. 4 - Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais versarão as provas a serem produzidas: a) a existência e o valor dos aportes financeiros recebidos pela empresa requerida.

5 - A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 e incisos do NCPC.

6 - Defiro o pedido de fl. 357, eis que crucial a realização de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente para determinar a existência e o valor dos aportes financeiros. [...].


Em seguida, sobrevieram os pedidos da ora agravante de delimitação da perícia (fls. 365-369 e 400-401).

Após iniciada a perícia, o expert se manifestou às fls. 424-431 para informar e requerer:

O objeto principal perícia é o de constatar a existência e o valor dos aportes financeiros recebidos pela empresa Requerida (Incomex Indústria, Comércio e Exportação Ltda.) por conta do Contrato de Parceria Comercial (fls. 10/18) firmado com a Requerente (Plangel – Planejamento e Agenciamento para Geração de Energia Elétrica Limpa Ltda.)

[...].

C. DO CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO PELAS PARTES:

1. A Requerente (PLANGEL) tem expertise em agenciamento e arrendamento de terras para desenvolvimento de projetos e construção de parques eólicos e centrais geradoras de energia de qualquer espécie;

2. A Requerida (Incomex) tem expertise na prestação de serviços nas áreas de comercialização de energia elétrica, consultoria em engenharia, eficientização energética, assuntos regulatórios do setor energético, e o desenvolvimento de sociedades de propósitos específicos (SPE) para geração de energia;

[...].

6. Por conta da parceria comercial firmada a Requerida tem a obrigação de pagar para a Requerente o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos aportes financeiros realizados pela INCOMEX e pelos demais investidores, através das 24 (vinte e quatro) sociedades de propósitos específicos (SPE`s) criadas pela Requerida, para desenvolver os diversos projetos eólicos;

7. A Requerida tem participação no capital social de cada uma das SPE`s criadas por ela.

[...].

D. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONSIDERANDO AS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT