Acórdão Nº 4005374-85.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-07-2021

Número do processo4005374-85.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4005374-85.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO SALUS. AGRAVADO: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FRIBROCIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JORGE ZANATTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Salus interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida para resolver o incidente de impugnação ao quadro geral de credores n. 0300919-17.2017.8.24.0020, promovido pela agravante no bojo da ação de recuperação judicial de Canguru S/A Indústria e Comércio de Produtos Plásticos e outros, em curso no Juízo da 1ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que julgou: (a) procedente o pedido deduzido pela impugnante, ora recorrente, para corrigir de R$ 9.943.630,20 para R$ 5.045.275,92 o valor do crédito do impugnante/recorrente, lançado na relação de credores pelo administrador judicial, (b) e improcedente o pedido de atribuição de natureza extraconcursal ao referido crédito, mantendo-o classificado como quirografário, o que se deu nos termos do dispositivo:
[...] ANTE O EXPOSTOJulgo parcialmente procedente (art. 487, I, do NCPC) o pedido formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO SALUS na presente IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada em face de JORGE ZANATTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA, CANGURU S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS, IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA, DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CANGURU AGROPECUÁRIA LTDA, tão somente para determinar que seja alterado a quantia de R$ 9.943.630,20 para R$ 5.045.275,92 lançada na relação de credores pelo administrador judicial, na classe de créditos quirografários (devedora Jorge Zanatta - Administração de Bens e Participações Ltda).Considerando que a parte impugnante sucumbiu em maior parte (art. 86, parágrafo único, do NCPC), condeno-a ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (a ser devidamente adequado nos termos abaixo), ex vi do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Em relação ao valor da causa, ressalto que este deve corresponder ao interesse ou conteúdo econômico da demanda, razão pela qual, tratando-se de impugnação de crédito, o valor da causa deve corresponder ao montante do crédito impugnado (art. 292 do NCPC), razão pela qual fica desde já intimada a parte impugnante para adequar o valor da causa ao valor do crédito impugnado para, então, possibilitar o cálculo do valor devido a título de custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão na ação de recuperação judicial (autos nº. 0307035-73.2016.8.24.0020). Oportunamente, arquivem-se.
Nas razões recursais, o credor sustenta, em síntese, que: a) o Crédito Fundo é constituído pela Cédula de Crédito Imobiliário nº 3-E2, cedida ao Fundo (CCI - doc. n° 24) e devidamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Criciúma/SC. A cessão do título ao Fundo, por sua vez, foi registrada tanto no Registro de Títulos e Documentos de Criciúma/SC, como no sistema mantido pela CETIP S.A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (CETIP), tudo conforme Cláusulas 2 e 2.1 do Instrumento de Cessão de Créditos e Outras Avenças; b) conforme expressamente autorizado pelo art. 51 da Lei n° 10.931/2004, foram assinados em garantia às obrigações assumidas nas CCIs os seguintes instrumentos de alienação e cessão fiduciária, devidamente assinados pelos representantes de Jorge Zanatta Administração e levados a registro no competente cartório; (c) embora a decisão agravada reconheça que o credor titular de posição de proprietário fiduciário, como é o caso do Fundo, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, entendeu o D. Juízo a quo que o Fundo, ao optar pela via judicial para execução das CCIs, teria renunciado às suas garantias fiduciárias; (d) o credor portador de garantia fiduciária tem o direito de optar tanto pela ação de execução como pela excussão extrajudicial da garantia. Sobre esse assunto, tanto o STJ quanto os E. Tribunais de Justiça dos Estados de Santa Catarina e São Paulo já se posicionaram no sentido de que a renúncia a privilégio, como o caráter extraconcursal de crédito em processo de recuperação judicial, só pode ser cogitada se for expressamente manifestada; (e) ao distribuir as execuções para cobrança das CCIs (Execuções), o Fundo fez a expressa ressalva nas petições iniciais de que nenhum de seus pedidos deveriam ser interpretados como renúncia, tácita ou expressa, dos bens dados em garantia ao título executado.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Contrarrazões apresentadas no Evento 14, pugnando pela confirmação da decisão agravada e, assim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Monika Pabst, manifestando-se no sentido de que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de ser o crédito abrangido pela garantia fiduciária afastado dos efeitos da recuperação judicial, remanescendo apenas eventual valor não coberto pelas garantias fiduciárias (Evento 22).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada pela ora agravante, FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO SALUS, que, no bojo da ação de recuperação judicial das empresas Canguru S/A Indústria e Comércio de Produtos Plásticos, Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda, Canguru Agropecuária Ltda, Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda, Jorge Zannata Investimentos Ltda, DPMC Fabricação e Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda, integrantes do mesmo grupo econômico empresarial, em litisconsórcio ativo, teve seu crédito apurado pelo administrador judicial, no valor de R$ 9.943.630,20 (nove milhões novecentos e quarenta e três mil...

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