Acórdão Nº 4005412-05.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo4005412-05.2017.8.24.0000
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4005412-05.2017.8.24.0000

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR PREVIAMENTE CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELO SUPOSTO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO (PRIMEIRO RÉU). IMÓVEL ALIENADO ANTES DA QUITAÇÃO E SEM A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. TOTAL AUSÊNCIA DE CAUTELA NA TRANSAÇÃO. POSSE CLANDESTINAMENTE TRANSFERIDA AO AGRAVANTE NÃO OPONÍVEL AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. ESBULHO PRATICADO HÁ MENOS DE ANO E DIA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005412-05.2017.8.24.0000, da comarca de Brusque Vara Cível em que é/são Agravante(s) Rafael Germer e Agravado(s) WM Construtora e Incorporadora LTDA.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira e o Exmo. Sr. Des. Luiz Felipe Schuch.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator

RELATÓRIO

Rafael Germer interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência" movida por WM Construtora e Incorporadora Ltda., manteve a liminar reintegratória concedida (fls. 29/30 e 83 dos autos de origem).

O agravante sustenta que o juízo de primeira instância concedeu a tutela de urgência, pois acreditou estar comprovado o esbulho através do distrato havido entre a construtora agravada e o réu Luis Ricardo Martins.

Aduz que, contudo, havia adquirido o imóvel mediante justo título e boa-fé de Hilário Raulino Martins, com a anuência do réu Luis Martins, em 26.03.2015.

Acrescenta que sua posse já vinha sendo exercida há mais de ano e dia, sendo inviável a concessão da liminar.

Assevera que a decisão agravada baseou-se exclusivamente no art. 561 do CPC/15 e que se "quisesse fundamentar a concessão da liminar em posse velha, deveria o juízo de primeira instância, fundamentar com base nos requisitos do art. 300 do CPC/15, o que não o fez."(fl. 4).

Afirma que está na posse do imóvel há mais de ano e dia e que não possui outra moradia para albergar a sua família, devendo ser suspensa a tutela de urgência concedida.

Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar que a concessão da medida liminar de reintegração de posse, quando de mais de ano e dia, não pode fundamentar-se no art. 561 do CPC/15 e que a decisão agravada seja reformada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 8/10).

Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte agravada (fls. 12/13).

Este é o relatório.

VOTO

De início, defere-se o pedido de justiça gratuita à parte agravante exclusivamente para este recurso.

Esclarece-se, inicialmente, que as folhas mencionadas correspondem aos autos na origem.

Rememorando os fatos, WM Construtora e Incorporadora Ltda., ingressou com a presente ação em face de Luis Ricardo Martins, narrando que celebrou com aquele, contrato de promessa de compra e venda de um apartamento e vaga de garagem, conforme contrato de fls. 11/20.

Na exordial, a autora esclareceu que embora pactuado preço e forma de pagamento o Requerido não cumpriu com sua obrigação, razão pela qual as partes em 04/07/2016 pactuaram a "rescisão do contrato" antes firmado, e por força desta, entre outras coisas, o requerido assumiu o...

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