Acórdão Nº 4005432-88.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo4005432-88.2020.8.24.0000
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005432-88.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: MUJOL ENGEPLAN AGRONEGOCIOS E TOPOGRAFIA LTDA ADVOGADO: LIANA MAYAR MEDEIROS OLIVEIRA (OAB RS109960) AGRAVADO: CLOVIS LARSEN ADVOGADO: PAOLA PEREIRA OUTEIRO (OAB RS094427)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mujol Engeplan Agronegócios e Topografia LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da "Ação de usucapião extraordinária especial" n. 0300763-42.2018.8.24.0069, ajuizada por Clovis Larsen, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 25, E1):

Nos termos colimados pelo art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A intelecção do suso dispositivo nos permite dizer que, para a concessão da medida acautelatória de premência, é precípuo que estejam presentes, junto ao pleito apresentado, material comprobatório que consubstancie a possibilidade concreta de que assista razão à pretensão invocada, além do risco de prejuízo à parte ou ao resultado da proteção jurisdicional. Não é o caso dos autos. Isso porque, por ora, a questão relacionada à posse do bem é de absoluta controvérsia, com a colisão de duas pretensões que, a princípio, guardamlegitimidade, mas que, ainda, não se pode arrematar qual delas se sobrepõe.Incumbia ao requerido/reconvinte, por certo, demonstrar a injustiça da posse do requerente/reconvindo, mas não o fez. Logo, os requisitos da tutela invocada não se encontram sedimentados à saciedade, mesmo num prisma de cognição sumária.[...]Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência para a imissão na posse formulado pelo requerido/reconvinte. No mais, não é o caso de extinção prematura do processo por ineptidão porque, de fato, consoante a nova sistmética impingida pela lei processual civil, a juntada de memorial descritivo não mais se constitui em peça indispensável. Finalmente, intime-se o requerente/reconvindo para contestação à reconvenção, em quinze dias.

Inconformado, o agravante insurgiu-se quanto ao fato da parte autora ter inicialmente se quedado inerte quando intimada pelo Juízo para emenda da inicial, sob pena de indeferimento, tendo o douto Magistrado procedido nova intimação, possibilitando o prosseguimento do feito, o que, segundo aduz, não deve prevalecer, razão pela qual defendeu a extinção da demanda de usucapião, além do reconhecimento da revelia quanto à reconvenção.

No mais, sustentou que a não imissão imediata na posse do imóvel "importará em prejuízo para a parte reconvinte, pelo que restará onerado pelo pagamento da compra efetuada, entretanto não gozando ou fruindo o bem adquirido; tem ele o direito de ver reconhecido o seu domínio sobre o bem, bem como de sobre ele exercer os seus direitos".

Pugnou, assim, pela antecipação da tutela recursal, para sua imissão imediata na posse do imóvel objeto da lide e, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 9), a parte agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 18).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do douto Procurador Rogê Macedo Neves, deixou assente a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 26/E2).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Em prelúdio, registre-se a inadmissibilidade das insurgências relativas à alegação de que a inicial deveria ser indeferida, diante da inércia da parte autora em atender ao comando de emenda a tempo e modo, bem como de revelia, razão por que, nestes pontos, o recurso não deve ser conhecido. A propósito, parte da matéria restou bem equacionada pelo saudoso Des. Paulo Ricardo Bruschi na decisão que indeferiu a tutela recursal (evento 9/E2), a qual se reproduzirá a seguir, por economia processual, in verbis:

Em prelúdio, registre-se a inadmissibilidade da insurgência relativa à alegação de inépcia, razão por que, no ponto, o recurso não deve ser conhecido.Isso porque, como cediço, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Ritos, veja-se:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.A propósito, extrai-se da doutrina pertinentes comentários sobre omencionado dispositivo legal:"No código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art....

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