Acórdão Nº 4005463-11.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022

Número do processo4005463-11.2020.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005463-11.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: CONSTRUTORA SAO LUIZ LTDA AGRAVADO: IDELFONSO SCHEUER AGRAVADO: MARILENA GONÇALVES AGRAVADO: MARIA CRISTINA LIMA RIBEIRO AGRAVADO: RUDY SAMUEL DA FONSECA AGRAVADO: MOACYR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: NADIR SOUZA FERNANDES AGRAVADO: MIGUEL EUCLIDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCIANO MOROZOWSKI FILHO AGRAVADO: MIRIAM SILVA DA FONSECA AGRAVADO: LEANDRO MACHADO FERNANDES AGRAVADO: TEREZINHA BERNADETE DE MATOS SCHEUER AGRAVADO: EDNA MARIA DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA SÃO LUIZ LTDA em face de decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença n. 5002020-44.2012.8.24.0023, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida fixou parâmetros a serem adotados pelo expert na elaboração de laudo pericial em liquidação de sentença inadequados a decisão do Tribunal de Justiça.

Aponta que, os consectários legais referentes as parcelas à título de lucros cessantes vincendas após a citação (03/02/2003), devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, por representar o momento que esses valores passaram a ser exigíveis pelos agravos. Quanto ao critério para apuração da eventual valorização do imóvel, relata que o cálculo pericial deve considerar possível valorização do terreno no critério de apuração de danos/lucros cessantes e não "parâmetros: apartamentos" como adotou o juízo singular.

Pugna a concessão da antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão agravada e consequentemente a suspensão da perícia técnica a ser realizada nos autos principais, até ulterior julgamento de forma e a evitar risco de dano grave a agravante. No mérito, o provimento do recurso, para alterar o termo inicial da correção monetária e juros de mora a serem calculadas pelo expert, separando as parcelas vencidas antes e depois da citação, e fixando que as parcelas vencidas no curso do processo (após a citação) devem observar a incidência de atualização monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada parcela. Ainda, que seja definido como parâmetro para cálculo da possível valorização do terreno (parâmetro: terreno).

As contrarrazões foram oferecidas no evento 10.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, comporta tão somente parcial conhecimento e, na extensão, deve ser parcialmente provido. Explico.

Trata-se de agravo de instrumento em incidente de liquidação de sentença que condenou a Construtora São Luiz a indenizar os demandantes em danos morais e materiais emergentes, bem como na forma de lucros cessantes, em razão do inadimplemento da permuta de um terreno de topografia plana, de 21.959,46 m2, (vinte e um mil novecentos e cinquenta e nove metros e quarenta e seis centímetros quadrados) por área edificada correspondente a sete blocos de apartamentos residenciais, mais espaços de uso comum.

A liquidação em discussão é referente ao pleito dos autores na demanda originária de indenização de lucros cessantes, na forma de indenização equivalente à locação dos apartamentos que foram prometidos pela ré, sugerindo um período de 5 (cinco) anos de rendimentos. Também pleitearam a valorização do imóvel que lhes seria acrescida com a incorporação imobiliária, o que foi deferido nos seguintes termos:

c) condenar a ré a indenizar os autores nas perdas e danos (danos materiais e lucros cessantes) reconhecidos na fundamentação dessa decisão, as serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, 607).

Da fundamentação da sentença, constou:

Os Lucros Cessantes Como dito, tudo aquilo que os autores deixaram razoavelmente de ganhar em função de estarem injustamente desapossados do imóvel também é indenizável.

Tais prejuízos, ao contrário do que já representaram em outra época, são presumidos no atual contexto social, em que o uso do solo urbano - mormente numa região turística como a que está situado o bem litigioso - é grandemente disputado em termos financeiros.

Alugueres, desvalorização ou valorização do imóvel, tudo isso deve ser levado em conta e apurado em liquidação de sentença por arbitramento, através de "expert" especializado, de maneira que qualquer levantamento por Oficial de Justiça (conforme solicitado pelos autores) poderia não traduzir com justeza tais aspectos, em prejuízo a um ou ambos os litigantes.

Somente a perícia, conduzida sob o crivo do contraditório, é que tem condições de avaliar com precisão tais prejuízos.

Na fase da liquidação o juízo a quo determinou a realização de perícia. A construtora não contente com o resultado insurgiu-se em agravo de instrumento. A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento n. 4001221-43.2019.8.24.00009, acolheu a nulidade aventada pela construtora e determinou nova perícia nos autos, devendo ser observado os seguintes parâmetros (evento 234, origem):

Por tais razões, acolhe-se a preliminar de nulidade do laudo pericial e da decisão agravada.

Conclusão:

Ante o exposto, conhece-se do agravo e dá-se-lhe provimento para cassar a decisão que homologou os cálculos apresentados do perito e, assim, determinar a elaboração de nova perícia, com base em parâmetros de cálculo previamente justificados pelo Juízo de Origem, para fins de apuração, especialmente, da indenização de lucros cessantes, na forma de aluguéis dos apartamentos...

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