Acórdão Nº 4005499-53.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo4005499-53.2020.8.24.0000
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Instrumento n. 4005499-53.2020.8.24.0000, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA LIDE EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SOBRESTAMENTO QUE NÃO ALCANÇA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, NOS TERMOS DO ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2015. NO CASO DOS AUTOS, EMBORA O CRÉDITO FIDUCIÁRIO NÃO ESTEJA, A RIGOR, SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ACERTADO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO PRAZO LEGAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PORQUANTO HÁ INFORMAÇÕES DE QUE O CRÉDITO FOI INSERIDO NO PLANO COMO CONCURSAL, CUJA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA CREDORA AINDA PENDE DE DECISÃO JUDICIAL NAQUELES AUTOS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005499-53.2020.8.24.0000, da comarca de Jaraguá do Sul Vara Regional de Direito Bancário em que é Agravante Banco Safra S/A e Agravado Mannes Ltda e outro.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento da lide executiva em relação ao devedor solidário. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

Banco Safra S.A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Jaraguá do SUl que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial movida em face de Mannes Ltda. e outros, determinou a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias a fim de aguardar a definição nos autos próprios sobre a submissão ou não do crédito exequendo à recuperação judicial da empresa executada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de p. 39-41.

Com as contrarrazões (p. 46-52), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Pugna a agravante para que seja determinada a imediata retomada de tramitação dos autos de origem em desfavor de ambos os agravados ou, sucessivamente, em relação ao codevedor.

Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2015, "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".

A propósito, o tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia, cujo aresto foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".

2. Recurso especial não provido (REsp 1333349 / SP, rel. Min. Luis Felipe...

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