Acórdão Nº 4005500-38.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021

Número do processo4005500-38.2020.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 4005500-38.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

AGRAVANTE: JOAO DE ANDRADE AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Joao de Andrade interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de cumprimento de sentença n. 5003648-81.2016.8.24.0038, acolheu impugnação à execução para afastar a incidência de juros moratórios entre a data da liquidação do montante devido e da expedição da respectiva requisição de pagamento.

Aduziu, preliminarmente, a nulidade da intimação perpetrada junto à origem ante o direcionamento do ato a advogado distinto daquele expressamente indicado; e, no mérito, aduziu a indevido o afastamento dos juros moratórios na hipótese. Pugnou pelo provimento do recurso.

Conhecido o reclamo (Evento 8).

Com contrarrazões (Evento 22).

É o breve relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença, acolheu impugnação para afastar a incidência de juros moratórios entre a data de liquidação do crédito executado e a expedição da ordem de pagamento.

Preliminarmente, suscitou o agravante a nulidade da intimação acerca da decisão objurgada, haja vista que o ato foi direcionado a procurador distinto daquele expressamente indicado pela parte.

No ponto, vislumbra-se factualmente que o exequente, ora agravante, vindicou que as intimações fossem publicadas em nome exclusivo dos procuradores 'André Chedid Daher' e 'Renata de Souza Jacob' (Evento 24 - autos de origem); enquanto que o ato de intimação da decisão objurgada foi direcionado a procuradora 'Karina Napoli de Freitas' (Evento 29 - certidão 62 - autos de origem).

Sabe-se, pois, que "[...] 'havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído. Precedentes' (STJ, AgRg no REsp n. 915495/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/3/2012, Dje 10/4/2012)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001804-52.2008.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020).

Todavia, ainda que denotada irregularidade no ato, percebe-se que o presente reclamo foi interposto tempestivamente, inexistindo maiores prejuízo daí decorrentes; pontuando-se oportunamente, mutatis mutandis, que...

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