Acórdão Nº 4005504-75.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-08-2021

Número do processo4005504-75.2020.8.24.0000
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4005504-75.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

RELATÓRIO

HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltipolo opôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade no acórdão evento 34, que não teria: a) observado a necessidade de extinção do feito por ausência de título líquido, certo e exigível; b) justificado as razões para o afastamento dos precedentes indicados quanto à ilegitimidade da parte agravada; c) considerado que o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial n. 1.391.198/RS, não possui qualquer relação com o caso em apreço; d) percebido que o termo final para a incidência dos juros moratórios é a data do depósito em garantia; e) constatado que "a decisão agravada endossa índices de correção monetária não abordados pela coisa julgada"; f) mencionado o artigo 97 da Constituição Federal e; g) constado algumas questões de fato e de direito.

VOTO

Na sessão do dia 20.5.2021, a Câmara deu provimento parcial ao rcurso interposto pelo ora embargante, em acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE SUSPENSÃO ADVINDA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.101.937/SP REVOGADA PELO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES EM 11.3.2021. INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO AO JULGAMENTO DO RECURSO. ALÉM DISSO, ORDENS DE SOBRESTAMENTO PROVENIENTES DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.438.263/SP E 1.361.869/SP QUE SE CIRCUNSCREVEM AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, PESSOAL OU ASSEMBLEAR, OU, AINDA, DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ERA A PARTE ASSOCIADA À PROPONENTE DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR OU NAQUELE EM QUE FOI AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA, CONFORME A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. INAPLICABILIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO RECURSO ESPECIAL N. 1.711.651/PR E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 987.900/MS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE RECLAMA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, CONFORME O QUE FOI POSTO NOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.370.899/SP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO POR SUCESSÃO AO BANCO BAMERINDUS S/A. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA PORQUE FORAM PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.392.245/DF E AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.505.007/MS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELA COISA JULGADA. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.524/DF. JUROS DA MORA CONTADOS DA CITAÇÃO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME A ORIENTAÇÃO ADVINDA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.800/SP. QUESTÃO RELACIONADA AO MARCO FINAL DOS JUROS DE MORA QUE NUNCA FOI ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO NEM EQUACIONADA PELO JUIZ DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE PORQUE HOUVE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (evento 34).

No corpo do acórdão constou:

"O agravado pleiteou o pagamento da importância de R$11.853,35 (onze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos (fl. 5 dos autos n. 0004382-16.2013.8.24.0041 do SAJ), enquanto que o agravante, na impugnação, reconheceu ser devido apenas o valor de R$1.567,16 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) (fl. 48 dos autos n. 0003485-51.2014.8.24.0041 do SAJ).

O pedido de sobrestamento do recurso, com lastro na ordens advindas dos recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.438.263 e 1.361.869, ambos de São Paulo, é rejeitado, pois as determinações de suspensão provenientes dos recursos em questão estão circunscritas ao processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão jurídica delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no Superior Tribunal de Justiça, conforme consulta à página da Corte Superior.

A pretensão de reconhecimento da ilegitimidade ativa e da extinção do processo em face do que teria sido decidido no recurso extraordinário n. 573.232/SC é de pronto repelida. Primeiro, porque o recurso extraordinário n. 573.232/SC já foi julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 14.5.2014, nada mais havendo para ser decidido. Segundo, porque o tema lá tratado - balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação de classe - não tem incidência no caso aqui examinado. Terceiro, porque a ação originária do mencionado recurso extraordinário retrata pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu" (a ação foi proposta pela ACMP - Associação Catarinense do Ministério Público e tinha por objetivo a recomposição de percentual da remuneração dos promotores de justiça que atuaram com jurisdição eleitoral entre os anos de 1994 e 1999 no estado de Santa Catarina) e está amparada no artigo 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (tutela dos direitos coletivos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base).

Pode-se afirmar, então, que o julgamento do recurso extraordinário n. 573.232/SC não guarda relação com a situação encontrada nos presentes autos, que é de efetivação de direitos...

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