Acórdão Nº 4005543-72.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo4005543-72.2020.8.24.0000
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Instrumento n. 4005543-72.2020.8.24.0000

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TOGADA DE ORIGEM QUE, ENTRE OUTROS ASPECTOS, (A) INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO NS. 0304963-17.2019.8.24.0018 E 0303180-87.2019.8.24.0018, (B) INACOLHE PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE N. 0308384-15.2019.8.24.0018; (C) REVOGA DECISÃO DE FLS. 1.377-1.384 NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MATRICULADO SOB N. 72.134 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CHAPECÓ; E (D) REVOGA A DECISÃO DE FLS. 1.377-1.384 QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECUPERANDA DO VEÍCULO PLACAS MKD 6591, OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE N. 0308180-68.2019.8.24.0018. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 10-6-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO QUE JÁ OCORREU QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4030875-75.2019.8.24.0000. EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO PARA QUE (A) SEJA CHANCELADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS OBJETOS DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO REGISTRADAS SOB OS NS. 0308384-15.2019.8.24.0018, 0304963- 17.2019.8.24.0018 E 0303180-87.2019.8.24.0018, POR SEREM ESSENCIAIS AS ATIVIDADES PRODUTIVAS, AO MENOS DURANTE O STAY PERIOD; E (B) SEJA PROCLAMADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO BEM IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 72.134 EM FAVOR DA CREDORA, POR SER O DEPÓSITO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA EMPRESA, EIS QUE A AUSÊNCIA DESTE GERA EVIDENTE PREJUÍZO À SUA PROGRESSÃO, BEM COMO COLOCA EM RISCO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE EXCEPCIONALIDADE HÁBIL A CONSUBSTANCIAR A APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NO ART. 49, § 3°, IN FINE, DA LEI N. 11.101/2005. ADEMAIS, 2ª CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE FOI REALIZADA EM 7-10-20, ENSEJANDO AO FINAL, A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU MODIFICATIVO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI N. 11.101/05, CUJOS VOTOS FORAM REGISTRADOS POR MEIO ELETRÔNICO. PRJ E SEU ADITIVO QUE, HODIERNAMENTE, AGUARDAM HOMOLOGAÇÃO PELA TOGADA DE ORIGEM. STAY PERIOD CESSADO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA IRREPROCHÁVEL.

REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E INACOLHIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005543-72.2020.8.24.0000, da comarca de Chapecó 2ª Vara Cível em que é Agravante Ribeiro AR Construções e Projetos Eireli – Em Recuperação Judicial e são agravadas Cooperativa de Crédito de Empresários – Sicoob/Transcredi e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense – Sicoob Crediauc/SC.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo (fls. 1-57) manejado por Ribeiro AR Construções e Projetos EIRELI – em Recuperação Judicial, em face da decisão prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó – doutora Nádia Inês Schmidt – que, nos autos da ação de recuperação judicial n. 0302106-95.2019.8.24.0018, restou exarada com o seguinte teor:


ISTO POSTO:

a) Indefiro o pedido de reconhecimento da essencialidade dos veículos objeto das Ações de Busca e Apreensão de n. 0304963-17.2019.8.24.0018 e 0303180-87.2019.8.24.0018. Oficie-se nos respectivos autos, informando o teor desta decisão, como também nos autos do Agravo de Instrumento de n. 4018282-14.2019.8.24.000;

b) Indefiro o pedido de restituição dos veículos objeto da Ação de Busca e Apreensão já julgada de n. 0308384-15.2019.8.24.0018. Comunique-se o teor desta decisão nos referidos autos;

c) Revogo a decisão de p. 1377-1384 no que tange à suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob n. 72.134 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Cartório noticiando o teor desta decisão;

d) Revogo a decisão de p. 1377-1384 quanto ao reconhecimento da essencialidade ao desempenho das atividades empresariais da recuperanda do veículo placas MKD 6591 objeto da Ação de Busca e Apreensão de n. 0308180-68.2019.8.24.0018. Preclusa a presente decisão, oficie-se nos referidos autos, informando o teor desta decisão;

e) Convoco assembleia geral de credores, em segunda convocação, a ser realizada de forma virtual para o dia 21-07-2020, observado o horário de 13h30 para credenciamento e 14h para instalação.

Aos credores habilitados será disponibilizado, por email, um nome de usuário e senha de acesso para voltação pelo sistema online da empresa Assemblex, em app.assemblex.com.br e a transmissão será realizada viaplataforma Zoom, disponível no site zoom.us. (vide p. 1853-1855).

Para a solução de eventuais dúvidas e problemas técnicos no acesso à plataforma, o credor habilitado deverá entrar em contato com a empresa Assemblex no email contato@assemblex.com.br ou através do Whatsapp 48-9106-6401.

Remanescem válidas todas as informações e parâmetros anteriormente fixados na manifestação de p. 992-1003 (itens V, VI, VII e VIII) e decisão de p. 1158-1168, especialmente item "j" (p. 1166-1168).

A recuperanda, em obediência ao disposto no art. §1º do art. 36 da Lei n. 11.101/2005, deverá afixar de forma ostensiva em sua sede cópia do aviso de convocação da assembleia.

Publique-se edital no órgão oficial e em jornal de circulação nesta cidade, com antecedência mínima de 15 dias, que deverá conter o local, data e hora da assembleia geral em segunda convocação, a ordem do dia, os locais onde os credores poderão obter cópia do plano a ser apreciado, o valor do voto de abstenção, como também os documentos necessários e prazos para sua apresentação em caso de voto por mandatário, voto por representação legal e participação de sindicato, além das demais informações acerca da plataforma virtual.

f) Defiro a prorrogação do stay period até a realização da até a realização da assembleia geral de credores aprazada para o dia 21-07-2020 ou decisão diversa, o que ocorrer primeiro. Permanece à recuperanda a obrigação prevista no §3º do art. 52 da Lei n. 11.101/2005. Expeçam-se os ofícios pertinentes.

g) Diante da notícia de possível fraude, intime-se a sociedade empresária recuperanda para manifestar-se especificamente acerca do que foi alegado às p. 1687-1692, no prazo de 15 dias;

h) Intime-se Máster Construções Ltda (cuja qualificação e endereço consta à p. 1727 cláusula segunda) para manifestar-se, querendo, acerca das alegações que constam às p. 1687-1692, especialmente diante do pedido de quebra de sigilo bancário, no prazo de 15 dias;

i) Ante a notícia de possível fraude advinda aos autos, nos termos do disposto no art. 187, §2° da Lei n. 11.101/2005, oficie-se ao Ministério Público para ciência e tomada das providências que reputar devidas;

j) Intimem-se os credores relacionados na decisão acima, por seus procuradores, para que protocolizem os pedidos de habilitação dos créditos que não constam na relação de credores já apresentada e publicada na forma incidental, nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei n. 11.101/2005, observada a regra do art. 10, §5º, da referida lei. Ainda, advirta-se os credores de que os cálculos deverão apresentar como termo final o dia 06-03-2019, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da citada lei.

k) Intimem-se todos os credores habilitados nos autos desta decisão, inclusive a União, Estado de Santa Catarina e Municípios de Chapecó e Casca-RS para ciência.

l) Após manifestação da recuperanda e da empresa Máster Construções Ltda, consoante itens "g" e "h", intime-se o Administrador Judicial para manifestar-se em 5 dias (oportunidade em que deverá dizer se promoveu a vistoria in loco) e, em seguida, façam os autos conclusos com urgência.

(fls. 1.956-1.969).


As razões recursais repousam às fls. 1-57, tendo a Agravante pugnado pelo deferimento da gratuidade e pela concessão da carga suspensiva.

O presente feito foi distribuído a esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 4030875-75.2019.8.24.0000, na data de 24-7-20 (fls. 132-134).

Em decisão unipessoal, o pleito de justiça gratuita foi acolhido, mas indeferida a carga suspensiva (fls. 135-145).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 155-165 e fls. 166-172.

Sobreveio pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental (fls. 243-258) e, empós manifestação da douta Procuradora de Justiça – doutora Monika Pabst – às fls. 275-283, o pleito foi rejeitado (fls. 265-291).

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 10-6-20, isto é, já na vigência do CPC/2015.


1 Do Agravo de Instrumento

1.1 Da justiça gratuita

A Inconformada busca o deferimento do...

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