Acórdão Nº 4005582-69.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-02-2021
Número do processo | 4005582-69.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 4005582-69.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: BASE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
BASE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. interpôs agravo de instrumento a interlocutório proferido na EXECUÇÃO FISCAL n. 09037894020188240023, que lhe move o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Colhe-se da decisão (evento 22, DEC29):
Diante da informação de p. 52, dê-se cumprimento à decisão de p. 44, com a respectiva expedição de mandado de penhora em relação ao bem imóvel indicado.
Contudo, inviável o deferimento do pleito deduzido pela parte executada, ao menos por ora, no sentido de que a penhora recaia sobre imóvel por ela indicado às p. 11-13. Isso porque, como é sabido, a penhora do imóvel que originou o débito revela-se o meio mais eficaz para garantir o presente procedimento, uma vez que, dada a natureza propter rem do tributo, a dívida de IPTU pode ser saldada pela venda judicial do mesmo bem. Milita nesse sentido a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a autorizar que a penhora recaia sobre o imóvel que originou a dívida, em se tratando de créditos dessa natureza.
Cumprida a providência supra, aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Argumenta-se no recurso (evento 1) que o bem oferecido à penhora pela agravante, localizado em Faxinal dos Guedes, SC, é de valor muitas vezes superior ao da dívida; que também se trata de imóvel, portanto da mesma classe do bem que já foi penhorado; que o simples fato de tratar-se de bem localizado noutra comarca não torna a alienação mais difícil; que o executado tem direito de nomear bem à penhora, segundo o art. 9º, IV, da Lei de Execuções Fiscais, inclusive imóveis, segundo o art. 11, IV, da mesma lei; que o bem já penhorado está alugado para terceiro, uma empresa, a qual seria prejudicada com a alienação judicial; que a perda desses alugueres seria um prejuízo adicional à agravante; e que a execução deve dar-se pelo modo menos gravoso para o devedor.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que o juízo de primeira instância não havia ainda apreciado o pedido de substituição da penhora (evento 8), e a agravante interpôs agravo interno (evento 17), reiterando essencialmente os mesmos argumentos do agravo de...
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