Acórdão Nº 4005590-46.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-09-2020
Número do processo | 4005590-46.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento n. 4005590-46.2020.8.24.0000
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO RELATIVO A ENCARGOS DECORRENTES DE MORA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE IRPJ. CRÉDITO COM NATUREZA DE LUCRO CESSANTE, COMPONDO O LUCRO OPERACIONAL DA EMPRESA. CORRETA INCIDÊNCIA FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CTN. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALÍQUOTAS DEFINIDAS SEGUNDO O REGULAMENTO PRÓPRIO DA RECEITA FEDERAL (ART. 29, CAPUT, DA IN/RFB N. 1.700/17). INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.138.695-SC, pacificou o entendimento de que os juros moratórios ostentam a natureza jurídica de lucros cessantes e, portanto, submetem-se, em regra, à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Do mesmo modo, incide os indigitados tributos sobre os juros contratuais, pois, a toda evidência, ostentam a mesma natureza de lucros cessantes (STJ, Min. Humberto Martins).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4005590-46.2020.8.24.0000, da comarca de Joinville 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Emtuco Serviços e Participações S/A e Agravado Município de Joinville.
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado no dia 29 de setembro de 2020, foi presidido pelo Desembargador Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Desembargador Jorge Luiz de Borba.
Florianópolis, data da assinatura digital.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto Por Entuco Serviços e Participações S.A. em objeção à interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença que reconheceu em seu favor crédito relativo a contrato de prestação de serviço de operações em aterro sanitário e coleta domiciliar de resíduos sólidos, determinou a retenção, na fonte, do IR incidente sobre aquele importe, segundo os artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 283 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, 2º e 3º da Resolução n. 02/09 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, na Consulta n. 555/17-COSIT da Receita Federal e na Instrução Normativa RFB n. 136/3, com aplicação da alíquota de 15% até R$20.000,00 de disponibilidade financeira, nos termos do art. 29, caput, da IN/RFB n. 1700/17 e, na parte que exceder aquele valor, a alíquota de 10%.
Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que é indevida a retenção do imposto nos percentuais fixados na interlocutória, defendendo a aplicação da alíquota de 1% nos termos do art. 716 do Decreto 9.580/18, art. 3º do Decreto-lei n. 2.462/88 c/c art. 55 da lei n. 7.713/88. Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
Em contraminuta, o agravado porfiou pela manutenção da interlocutória.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça alegou ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet.
Este é o relatório.
VOTO
A bem da verdade a matéria de fundo já foi examinada pelo Relator em sede da análise do pedido de antecipação da tutela recursal e como não houve qualquer modificação fática ou jurídica a sugerir eventual revisão daquele julgado, mantém-se a conclusão de que, sujeitos os valores à incidência do imposto de renda, aplicada a retenção prevista na legislação e definidas as alíquotas segundo a lei de regência e o regulamento próprio da Receita Federal, falece plausibilidade à tese agitada no recurso.
A propósito, naquela oportunidade, assentou-se:
A bem da verdade, quanto à definição dos percentuais do IR aplicáveis ao caso, este Relator já se manifestou sobre a regularidade dos dos percentuais do imposto definidos na interlocutória agravada, cuja decisão, inclusive, foi referendada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte. Naquela oportunidade, registrou-se:
No caso, consignou o togado da origem:
[...] a alíquota incidente, neste caso, é de 15% sobre pequena parcela do montante (INRFB n. 1700, art. 29, caput: "A alíquota do IRPJ é de 15%") e, na maior parcela do crédito, de 10% (§1º). "A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%). Tal previsão legal não esmorece nem mesmo diante da recente edição de decretos que estipulam alíquota diferenciada, seja porque tais decretos, por certo, têm aplicabilidade apenas após as suas edições, ou então por ser pacífico o entendimento de que, no caso do IRPJ, a alíquota a incidir deve ser aquela que seria aplicada se o pagamento determinado judicialmente houvesse ocorrido a tempo e modo.
E, nesse sentido, ratificou entendimento...
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