Acórdão Nº 4005652-86.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo4005652-86.2020.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 4005652-86.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: PAVSOLO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: EBRAX CONSTRUTORA LTDA


RELATÓRIO


Pavsolo Construtora Ltda. e Ebrax Construtora Ltda. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na recuperação judicial n. 0300962-68.2016.8.24.0058, que, entre outras medidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (evento 2176, decisão 6604, dos autos de origem). Sustentaram, em resumo, que: a) o juízo da recuperação judicial é competente para a apreciação de pedidos de autorização para participação em licitações; b) atuam no ramo da construção civil e, apesar da homologação do plano de reorganização e da concessão da recuperação judicial, vêm sendo impedidas de participar de licitações; c) os contratos celebrados com o Poder Público são sua principal fonte de receita; d) a Lei n. 8.666, de 21.6.1993, em seu artigo 31, inciso II, estabelece a necessidade de apresentação de certidão negativa de falência ou concordata para fins de qualificação econômico-financeira de interessados na participação de licitações públicas; e) para a habilitação em processos licitatórios, exige-se, apenas, a prova da regularidade de obrigações fiscais, e não a exibição de certidão de quitação, nos termos da súmula n. 293 do Tribunal de Contas da União; f) o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial n. 309.867, do Espírito Santo, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, em 26.6.2018, deciciu que sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, contanto que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica; g) a Corte Superior vem, reiteradamente, decidindo pela possibilidade de dispensa da comprovação da regularidade tributária de sociedades empresárias em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade, seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público e; h) em atenção aos princípios informadores da recuperação judicial, a dispensa da apresentação de certidões negativas para participação de licitações é de rigor.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 9).
Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de resposta ao recurso (evento 18), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 19), que, por meio de parecer subscrito pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 25).
As agravantes apresentaram memoriais escritos e, na mesma ocasião, informaram a constituição de novos advogados, requerendo a alteração do cadastro de procuradores (evento 28), tendo este relator ordenado a anotação devida (evento 30), o que foi atendido (evento 38). Em seguida, assinou-se prazo para a advogada subscritora das razões recursais regularizar a representação processual da parte, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 41), sendo a ordem cumprida (evento 61).
Posteriormente, as agravantes formularam pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter incidental em grau de recurso para a dispensa da apresentação de certidões negativas para participação em licitação pública (evento 65), o que foi indeferido por decisão unipessoal proferida por este relator (evento 68).
Otero Advogados Associados, por seu representante legal, informou a renúncia ao cargo de administrador judicial e o desinteresse no recebimento de intimações futuras (evento 75), sendo determinada a anotação no sistema (evento 76).
A ilustre procuradora de justiça Monika Pabst ratificou a manifestação anterior (evento 81), após o que os autos vieram conclusos para julgamento (evento 84)

VOTO


As agravantes ajuizaram pedido de recuperação judicial em 2016 e, passados mais de 4 (quatro) anos de tramitação processual, formularam pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter incidental para a dispensa da apresentação de certidões negativas de recuperação judicial e de débitos tributários e da comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF para participação em licitações (evento 2162 dos autos de origem).
O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar foi negado (evento 2176, decisão 6604, dos autos de origem), motivando a interposição do recurso em exame.
A despeito dos esforços empreendidos pelas agravantes, a insurgência recursal não merece vingar, já que a faculdade processual de rediscutir a questão da dispensa da exibição de certidões negativas para a contratação com a administração pública está preclusa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015, o que impossibilita o revolvimento da matéria para apreciação por este órgão fracionário.
Afinal, na petição inicial da demanda recuperacional, constata-se que as agravantes defenderam a necessidade de flexibilização das exigências contidas nos artigos 31, inciso II, e 55, inciso XIII, ambos da Lei...

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